Lei nº 8.185 de 14/05/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.697, de 13.06.2008, DOU 16.06.2008.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LIVRO I
DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares.

Art. 2º Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Conselho Especial;

III - o Conselho de Magistratura;

IV - os Tribunais do Júri;

V - os Juízes de Direito do Distrito Federal;

VI - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;

VII - os Juízes de Direito dos Territórios;

VIII - os Juízes de Paz do Distrito Federal;

IX - os Juízes de Paz dos Territórios;

X - Auditoria e Conselho de Justiça Militar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I - O Tribunal de Justiça;
II - O Conselho da Magistratura;
III - os Tribunais do Júri;
IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal;
V - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
VI - os Juízes de Direito dos Territórios;
VII - os Juízes de Paz do Distrito Federal;
VIII - os Juízes de Paz dos Territórios."

Art. 3º A Competência dos Magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória na forma da lei.

TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003, DOU 11.12.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal compõe-se de trinta e um Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)"

"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de vinte e três desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios."

§ 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003, DOU 11.12.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O Tribunal divide-se em duas Câmaras Cíveis e duas Criminais e em sete Turmas, sendo cinco Cíveis e duas Criminais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)"

"§ 1º O Tribunal divide-se em uma Seção Cível e uma Criminal e em cinco Turmas, sendo três Cíveis e duas Criminais. As Seções compõem-se dos integrantes das Turmas, observadas as respectivas áreas de especialização e serão presididas pelo Vice-Presidente, que não exercerá as funções de Relator e Revisor."

§ 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003, DOU 11.12.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno."

§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para a apuração do resultado.

§ 4º O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.

Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e para um período de dois anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de seis meses para seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Vice-Presidente e a deste ou do Corregedor pelo Desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 6º A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 7º Não poderão ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Da Competência do Tribunal de Justiça

Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários do Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios e os Juízes de Direito Substitutos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários;

d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta quer da indireta;

f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;

g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

h) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

i) os embargos infringentes dos seus julgados;

j) os embargos declaratórios a seus acórdãos;

l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;

m) as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios;

n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999, DOU 11.11.1999)

II - julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos Magistrados e ao Procurador-Geral;

III - julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios;

IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;

VI - executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

VII - aplicar as sanções disciplinares aos Magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;

VIII - demitir e aplicar punições aos funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça;

IX - indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos aprovados em concurso para ingresso na Magistratura, sempre que possível em lista tríplice;

X - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal;

XI - eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XII - indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido por antigüidade, elaborar a lista tríplice, sempre que possível, para promoção por merecimento e autorizar permutas;

XIII - designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo Tribunal;

XIV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal e sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios;

XV - conceder férias e licenças aos Magistrados e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar e justificar suas faltas;

XVI - organizar os serviços auxiliares, provendo-os de cargos, na forma da lei.

XVII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVIII - organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

XIX - designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo suas atribuições;

XX - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores de primeiro grau de jurisdição;

XXI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros, dos Juízes e dos serviços auxiliares, bem como reformas e alterações da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

XXII - propor ao Poder Executivo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais a viger no Distrito Federal e Territórios;

XXIII - designar, sem prejuízo de suas funções, até dois Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até quatro Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e extrajudiciais.

§ 1º O procedimento das reclamações de que trata a alínea l do inciso I deste artigo será regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato impugnado por prazo não superior a sessenta dias.

§ 2º Na autorização para remoção, o Tribunal, considerado o interesse público, poderá indicar um só nome, ainda que para mais de uma vaga.

§ 3º São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - a Mesa da Câmara Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999, DOU 11.11.1999)

§ 4º Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:

I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;

III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999, DOU 11.11.1999)

§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999, DOU 11.11.1999)

Seção II
Da Competência do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas
(Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003, DOU 11.12.2003)

Nota: Assim dispunha o título da Seção alterada:
"Seção II
Da Competência das Turmas"

Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003, DOU 11.12.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

"Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência do Plenário, das Seções e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional."

Seção III
Da Competência do Conselho da Magistratura

Art. 10. O Conselho da Magistratura, integrado obrigatoriamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, terá composição e competência fixadas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos períodos de paralisação dos trabalhos do Tribunal, o Conselho exercerá as funções jurisdicionais que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

Seção IV
Da Competência do Presidente

Art. 11. O Presidente dirige os trabalhos do Tribunal, cabendo-lhe representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios e suas relações com os outros Poderes e autoridades e terá sua competência definida no Regimento Interno.

Seção V
Da Competência do Vice-Presidente

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Vice-Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.

Seção VI
Da Competência do Corregedor

Art. 13. Compete ao Corregedor a supervisão e o exercício do poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, na forma do Regimento Interno, em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia. O Regimento Interno disporá sobre sua competência.

1º O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a Juiz, sem prejuízo do disposto no inciso XXIII do art. 8º desta lei.

2º A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que no final do biênio estejam todas inspecionadas.

3º O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 14. O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta lei.

Art. 15. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o Relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

Parágrafo único. Verificando o Relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

Art. 16. Nas ações criminais da competência originária do Tribunal, o julgamento far-se-á em sessão secreta, obedecido o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos.

TÍTULO III
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 17. A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal e Territórios compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos em número constante do Anexo I desta lei, com jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos termos do art. 19.

Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:

I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal:

a) oito Varas de Fazenda Pública;

b) uma Vara de Infância e da Juventude;

c) uma Vara de Execuções Criminais;

d) uma Vara de Falências e Concordatas;

e) uma Vara de Registros Públicos; (NR)

e-A) duas Varas de Precatórias;

f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;

g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

g-A) Auditoria Militar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:
a) oito Varas de Fazenda Pública;
b) uma Vara da Infância e da Juventude;
c) uma Vara de Execuções Criminais;
d) uma Vara de Falências e Concordatas;
e) uma Vara de Registros Públicos e Precatórias;
f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;
g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;"

II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:

a) vinte Varas Cíveis; (NR)

b) sete Varas da Família;

c) uma Vara de Órfãos e Sucessões;

d) um Tribunal do Júri;

e) oito Varas Criminais; (NR)

f) três Varas dos Delitos de Trânsito;

f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
a) vinte e cinco Varas Cíveis;
b) sete Varas de Família;
c) uma Vara de órfãos e Sucessões;
d) um Tribunal do Júri;
e) dez Varas Criminais;
f) três Varas de Delitos de Trânsito;"

III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

a) cinco Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) um Tribunal do Júri;

d) três Varas Criminais; (NR)

d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito;

d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a) cinco Varas Cíveis;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) um Tribunal do Júri;
d) cinco Varas Criminais;"

IV - Circunscrição Judiciária do Gama:

a) duas Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (NR)

c) duas Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (NR)

d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
a) duas Varas Cíveis;
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
c) duas Varas Criminais;
d) uma Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;"

V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:

a) duas Varas Cíveis;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
a) duas Varas Cíveis;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;"

VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;"

VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

a) uma Vara Cível; (NR)

a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
a) uma Vara de Competência Geral;"

VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:

a) três Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) cinco Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri;

d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
a) três Varas Cíveis;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) cinco Varas Criminais;
d) um Tribunal do Júri"

IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:

a) três Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;

d) um Tribunal do Júri;

d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:
a) três Varas Cíveis;
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;
d) um Tribunal do Júri; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)"

X - Circunscrição Judiciária do Paranoá:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - Circunscrição Judiciária de Paranoá:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)"

X-A - (Revogado pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003, DOU 11.12.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)"

XI - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:

a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;

b) 1 (uma) Vara Criminal;

c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

d) 2 (duas) Varas Cíveis;

e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003, DOU 11.12.2003)

§ 1º As Varas da mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.

§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candongolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)"

"§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Paranoá, Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de Samambaia na de Taguatinga."

§ 2º-A Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003, DOU 11.12.2003)

CAPÍTULO II
DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 19. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;

III - designar serventuários para substituição eventual de titulares;

IV - indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria.

CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 20. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

Art. 21. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:

I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único. Junto a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara.

Art. 22. Aos Juízes das varas Criminais compete:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de Primeiro Grau pelas leis processuais penais.

Art. 23. Aos Juízes das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:

I - processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II - decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III - baixar atos normativos, visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV - fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V - processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

Seção I
Das Varas de Delitos de Trânsito

Art. 24. Aos Juízes das Varas de Delitos de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos a lesões corporais culposas e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, salvo quando conexos com crime para cujo julgamento seja competente outra Vara.

Seção II
Da Vara de Execuções Criminais

Art. 25. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 25. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:"

I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II - decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V - expedir as normas de que trata o § 2º do artigo 698 do Código de Processo Penal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - expedir as normas de que trata o § 2º do art. 689 do Código Penal;"

VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator tenha completado dezoito anos."

VII - a execução das penas e o acompanhamento da condições de suspensão do processo, na forma da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive de decorrentes do cumprimento de Carta Precatória. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - a execução das penas e o acompanhamento da condições de suspensão do processo, na forma da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive de decorrentes do cumprimento de Carta Precatória. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)"

CAPÍTULO IV
DOS JUÍZES CÍVEIS

Seção I
Das Varas Cíveis em Geral

Art. 26. Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.

Seção II
Das Varas da Fazenda Pública

Art. 27. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I - processar e julgar:

a) os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho;

b) as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

c) os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

1º As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública se o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes, opoentes ou intervenientes.

2º Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o Juízo onde tiver curso o processo principal.

Seção III
Das Varas de Família

Art. 28. Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as ações de estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, e de Órfãos e Sucessões;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular;

V - declarar a ausência;

VI - autorizar a adoção de maiores;

VII - autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular.

Seção IV
Da Vara de Órfãos e Sucessões

Art. 29. Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

V - processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

Seção V
Da Vara de Acidentes do Trabalho

Art. 30. Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho compete processar e julgar ações de acidentes do trabalho e de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.

Seção VI
Da Vara da Infância e da Juventude

Art. 31. Ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude compete:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescentes;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescentes;

g) conhecer de ações de alimentos; e

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

§ 2º Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 e seus incisos e alíneas, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:

I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;

II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III - requisitar servidores nos casos previstos em lei;

IV - designar comissários voluntários de menores;

V - conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

Seção VII
Da Vara de Registros Públicos e Precatórias

Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:

I - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;

II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;

III - o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas ao Distrito Federal.

IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.248, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Seção VIII
Da Vara de Falências e Concordatas

Art. 33. Ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas compete:

I - rubricar balanços comerciais;

II - processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;

IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Seção IX
Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
(Seção acrescentada pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Art. 33-A. Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Subseção I
Dos Juizados Especiais Cíveis
(Subseção acrescentada pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Art. 33-B. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º O pedido escrito será apresentado à distribuição.

§ 2º O pedido oral será reduzido a termo perante a secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição.

§ 3º Onde houver apenas uma Vara, o processo se instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de Distribuição para fins de registro. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Subseção II
Dos Juizados Especiais Criminais
(Seção acrescentada pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Art. 33-C. O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, executados dos casos em que a lei preveja procedimento especial. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Subseção III
Das Turmas Recursais
(Seção acrescentada pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Art. 33-D. As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. As turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Art. 33-E. Compete à Turma Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

Art. 33-F. Compete à Turma Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.699, de 08.09.1998, DOU 09.09.1998)

CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 34. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 34. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior."

§ 1º O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da lª Vara.

§ 2º O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias, pelo da de Falências e Concordatas e este pelo da lª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz do Tribunal do Júri, pelo da Vara de Execuções Criminais."

§ 3º Os Juízes dos Tribunais do Júri de Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos das 1ªs Varas Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.

§ 4º Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O Juiz do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama será substituído pelo da lª Vara Criminal; o Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara Cível."

§ 5º O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da 1ª Vara Cível; os Juízes das Varas Cível e de Família de Paranoá substituem-se mutuamente; o Juiz da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá será substituído pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível."

§ 6º Os Juízes das Varas Cível e Criminal de Planaltina substituem-se mutuamente.

§ 7º O Juiz da Vara de Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1ª Vara de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.

CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS

Art. 35. Compete aos Juízes de Direito Substitutos: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 35. Compete aos Juízes de Direito Substitutos:"

I - substituir e auxiliar os Juízes de Direito, inclusive os dos Territórios;

II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado."

§ 1º Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.

§ 2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

§ 3º Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.

§ 4º A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia e Paranoá será efetuada pelo respectivo Diretor do Foro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Ceilândia será feita pelo respectivo Diretor do Foro."

Art. 36. O Juiz de Direito Substituto, na substituição do Juiz Titular, terá competência plena.

Art. 37. O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores de retribuição.

CAPÍTULO VII
DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 38. Os Juízes de Paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. Quando a celebração do casamento se der fora da sede do Foro e não lhes for fornecida condução, os Juízes de Paz receberão importância a ser fixada pela Corregedoria.

TÍTULO IV
DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 39. Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, desta lei, e, subsidiariamente, as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 40. As nomeações e promoções serão feitas pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia indicação do Tribunal de Justiça, em lista tríplice, quando for o caso.

Art. 41. O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

II - estar quite com o serviço militar;

III - ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV - ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

V - ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI - ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental.

§ 1º Para aprovação final no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.

§ 2º O concurso terá validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 42. O concurso para provimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito Federal, iniciais da carreira da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.

Art. 43. O Tribunal de Justiça indicará para a nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a preencher mais dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.

Art. 44. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, nas Circunscrições de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia far-se-á por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal.

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal ou promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal, ou promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção."

§ 2º Somente após dois anos de exercício na classe poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 3º As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.

§ 4º No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 45. O provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 45. O provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares que serão preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense."

§ 1º Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas alíneas b e c, do inciso II, do artigo 93 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§1º Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas alíneas b e c do inciso II do art. 93 da Constituição Federal."

§ 2º Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."

§ 3º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 4º A indicação de membro do Ministério Público e de Advogados será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.

Art. 46. As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal e Territórios dependerão de ato do Presidente do Tribunal.

§ 1º Os pedidos de remoção serão formuladas no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário da Justiça e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios.

§ 2º Será permitida permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Tribunal.

§ 3º Não será permitida permuta entre Juízes de Direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for ela provida.

CAPÍTULO III
DA ANTIGÜIDADE

Art. 47. A antigüidade dos Juízes apurar-se-á:

I - pelo efetivo exercício na classe;

II - pela data da posse;

III - pela data da nomeação;

IV - pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;

V - pela ordem da classificação no concurso;

VI - pelo tempo de serviço público efetivo;

VII - pela idade.

§ 1º Conta-se como efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde e a Licença Especial.

§ 2º Para efeito da promoção por antigüidade, a que se refere o § 1º do art. 45 desta lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3º A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS, LICENÇA E APOSENTADORIA

Art. 48. Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, em qualquer outra época do ano.

Art. 49. Os Juízes de Direito do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

§ 1º Aos Juízes de Direito Substitutos se aplica o regime de férias deste artigo, observada a conveniência do serviço, nos termos do parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

§ 2º Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Art. 50. A verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS

Art. 51. Os magistrados gozarão das vantagens previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 52. A ajuda de custo para transporte e mudança será atribuída na época do deslocamento do Magistrado e sua família, de uma para outra Circunscrição Judiciária.

Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.

Art. 53. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de casa residencial nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único. O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não poderá exceder a trinta por cento dos vencimentos básicos do Magistrado.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 54. Os deveres e sanções a que estão sujeitos os magistrados são os definidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

LIVRO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES

TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 55. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I - pela Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - pelos ofícios judiciais;

III - pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;

IV - pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.

Art. 56. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos juízos e o da Distribuição.

Art. 57. Subordinam-se diretamente ao Diretor do Foro os Avaliadores e o Depositário Público.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS E DEMAIS SERVIÇOS

Art. 58. A competência da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios será definida no Regimento Interno da Secretaria.

CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS JUDICIAIS

Art. 59. Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das Portarias e despachos dos Juízes respectivos aos quais se subordinam diretamente.

Art. 60. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.

Parágrafo único. A distribuição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro. (Redação dada ao parágrafo Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro."

Art. 61. Na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília haverá um serviço de Distribuição de Mandados ao qual compete: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 61. Na Circunscrição Judiciária de Brasília haverá um Serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete:"

I - receber os mandados oriundos dos diversos Juízos;

II - proceder a sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Diretor do Foro;

III - efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades;

IV - exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Diretor do Foro.

Art. 62. Não serão feitas redistribuições de processos para as novas Varas criadas nesta lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativos de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.

CAPÍTULO III
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA-AVALIADORES E DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 63. Aos Oficiais de Justiça-Avaliadores incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do Diretor do Foro e do Juízes, e, nos casos indicados em lei, funcionar como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.

Art. 64. Os Diretores do Foro designarão os Oficiais de Justiça-Avaliadores que devem desempenhar as funções de Porteiro dos Auditórios e realizar as praças.

Art. 65. O Corregedor regulará a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito.

Art. 66. Poderá o Corregedor designar um dos Depositários Públicos para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos, a ele incumbindo administrar os leilões, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de qualquer Depositário Público.

TÍTULO III
DO PESSOAL

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 67. O pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é classificado em:

I - funcionários do quadro da Secretaria e Subsecretarias do Tribunal de Justiça;

II - funcionários do quadro dos ofícios judiciais do Distrito Federal;

III - funcionários do quadro dos ofícios judiciais dos Territórios;

IV - serventuários sob regime especial, não remunerados pelos cofres públicos, a saber:

a) Oficiais de Notas;

b) Oficiais de Protesto;

c) Oficiais de Registros Públicos;

d) Empregados de Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal;

e) Empregados de Ofícios Extrajudiciais dos Territórios.

CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 68. Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, aplica-se o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis da União, com as modificações desta lei.

Art. 69. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.

§ 1º A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária, sendo que os técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1º de março de 1980 terão seus proventos de aposentados pagos pela União, nos mesmos níveis dos técnicos judiciários das serventias oficializadas.

§ 2º O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares, excetuando-se a demissão.

Seção Única
Do Provimento Dos Cargos

Art. 70. Compete ao Tribunal de Justiça prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na alínea e do inciso I do art. 96 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Salvo para os cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no concurso.

Art. 71. Os cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais serão preenchidos por bacharéis em Direito, dentre os Técnicos Judiciários com exercício naqueles Ofícios, ressalvadas as situações existentes até 1º de março de 1980. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 71. Os cargos de titulares de serventias judiciais serão obrigatoriamente preenchidos por Bacharéis em Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares."

Art. 72. Em cada serventia, oficializada ou não, haverá além do titular, no mínimo, dois outros servidores com fé pública.

Parágrafo único. Nas serventias oficializadas, os lugares referidos no caput deste artigo serão preenchidos por Técnicos Judiciários designados pelo Corregedor.

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 73. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os cargos constantes dos anexos a esta lei e mantidos os atuais, com a nova denominação ali mencionada, e mais trinta cargos de Assistente de Taquígrafo, Referência inicial NM-26.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados e dos transpostos por esta lei estão subordinados ao regime estatutário.

Art. 74. Ficam criados dez cargos de Taquígrafo Judiciário e trinta cargos de Assistente de Taquígrafo Judiciário.

Art. 75. Será considerada especial a Circunscrição Judiciária de Brasília. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 75. Será considerada especial a Circunscrição de Brasília."

Art. 76. Os Juízes de Direito de qualquer Circunscrição perceberão idênticos vencimentos.

Art. 77. Ficam ressalvados os direitos à promoção por antigüidade ao cargo de Desembargador aos atuais Juízes de Direito.

Art. 78. Ficam criados no Distrito Federal os seguintes Cartórios Extrajudiciais:

I - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: (Redação dada ao caput do inciso pela Lei nº 8.407, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"I - Circunscrição Judiciária de Brasília:"

a) um de Registro de Imóveis, abrangendo a área territorial das Cidades-Satélites do Guará (I e II) e Núcleo Bandeirante;

b) um de Protesto de Títulos;

c) um de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;

d) um de Notas, com sede na Asa Norte;

II - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

a) três de Notas;

b) dois de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;

III - Circunscrição Judiciária do Gama:

a) um de Registro de Imóveis;

b) dois de Notas e Protestos de Títulos;

c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;

IV - Circunscrição de Sobradinho:

a) um de Registro de Imóveis;

b) um de Notas e Protesto de Títulos;

c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;

V - Circunscrição Judiciária de Planaltina:

a) um de Registro de Imóveis;

b) um de Notas e Protesto de Títulos;

c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;

VI - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

a) um de Registro de Imóveis;

b) um de Notas, Protesto de Títulos e Documentos, Registro Civil e Pessoas Jurídicas;

VII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:

a) um de Registro de Imóveis;

b) um de Notas e Protesto de Títulos;

c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos.

Art. 79. Enquanto não forem instalados os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá e Roraima, permanecerá em vigor o disposto nos arts. 4º e seus incisos, e 38 a 43 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979.

Art. 80. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o aproveitamento dos funcionários originários dessas novas unidades da federação por ocasião da instalação da Justiça local.

Art. 81. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho