Lei nº 8.178 de 31/10/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 09 nov 2011

Dispõe sobre a realização de Publicidade e Propaganda Institucional veiculada nas Rádios AM e FM do município de Vitória.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que toda publicidade e propaganda institucional do município de Vitória, só poderão ser veiculadas nas emissoras radiofônicas que reservem no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua programação a produção musical capixaba.

§ 1º A aplicação do percentual estabelecido se dará no horário compreendido entre 06h00min e 22h00min.

§ 2º A exigência estabelecida a que se refere este artigo prioriza o trabalho do artista capixaba no município de Vitória, com produção individual ou em grupo.

Art. 2º Para efeito de comprovação do percentual, as emissoras enviarão mensalmente ao Poder Público municipal o Boletim de programa do Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais - ECAD.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a conta da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 31 de outubro de 2011.

Reinaldo Matiazzi

PRESIDENTE DA CÂMARA