Lei nº 8.177 de 31/10/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 09 nov 2011

Veda o uso de capacete na entrada e no interior de estabelecimentos, instituições e órgãos públicos e privados localizados no Município.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado o uso de capacete ao condutor e/ou ao passageiro de motocicleta, motoneta ou ciclomotor na entrada e/ou no interior de estabelecimentos e entidades públicas e privadas localizadas no Município.

Parágrafo único. Os condutores dos veículos mencionados no caput do artigo deverão retirar obrigatoriamente seu capacete e desligar, de imediato, o motor do veículo que estiver conduzindo nestes locais.

Art. 2º As entidades abrangidas por essa lei deverão afixar em local visível, nas entradas de acesso ao público de suas respectivas dependências, cartaz ou placa informativa com os seguintes dizeres:

"MOTOCICLISTA: É PROIBIDO O USO DE CAPACETE E MANTER LIGADO O MOTOR DO SEU VEÍCULO NESTE LOCAL".

Lei Municipal nº_____/2010

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em dobro, no caso de reincidência, aplicadas tanto para pessoas jurídicas, quanto físicas.

Art. 4º Caberá a Secretaria de Serviços, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 31 de outubro de 2011.

Reinaldo Matiazzi

PRESIDENTE DA CÂMARA

* Reproduzida por haver sido digitada com incorreção.