Lei nº 8171 DE 02/10/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 out 2023

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias, no âmbito do estado do Piauí.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será implementada mediante ações do Estado em articulação com os setores da sociedade civil organizada.

Art. 2º São objetivos da política que trata esta Lei:

I - incentivar a criação e instalação de novas indústrias no Estado do Piauí;

II - fomentar o desenvolvimento industrial e tecnológico no Estado do Piauí;

III - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades de que trata esta Lei;

IV - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores alcançados pela política de que trata esta Lei;

V - conceder benefício e gerar receitas para o Estado;

VI - qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias;

VII - criar polos industriais regionalizados.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias tem como diretrizes:

I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados ao incentivo à criação e instalação de indústrias no Estado do Piauí;

II - VETADO

III - o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da política de que trata esta Lei;

IV - o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento de novas tecnologias e ao desenvolvimento industrial sustentável.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para a efetivação da política de que trata esta Lei:

I - VETADO

II - promover a integração entre o setor produtivo, a sociedade civil e órgãos públicos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK,PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELESRAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETOMARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)