Lei nº 8.169 de 10/10/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 14 out 2011
Dispõe sobre período mínimo de gratuidade em estacionamentos para veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos, públicos e privados, localizados no âmbito do Município de Vitória, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
Parágrafo único. Para os fins desta legislação entende-se como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 10 de outubro de 2011.
Reinaldo Matiazzi
PRESIDENTE DA CÂMARA