Lei nº 8.168 de 10/10/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 14 out 2011

Estabelece no município de Vitória a obrigatoriedade da informação do valor, por unidade de medida, nas gôndolas dos supermercados.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados do município de Vitória obrigados a informar, nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto.

§ 1º As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.

§ 2º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

§ 3º As folhagens deverão ser expostas com suas respectivas identificações e preços, separadamente, sendo vedadas as informações em tabela única. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8644 DE 19/03/2014).

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art. 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.

§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O valor da multa será 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Espírito Santo (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da Unidade Fiscal.

§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 3º O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo municipal, através de órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 10 de outubro de 2011.

Reinaldo Matiazzi

PRESIDENTE DA CÂMARA