Lei nº 8.162 de 15/07/1986

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 1986

Dispõe sobre a comemoração do Dia de Bandeira do Estado de Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Jair Soares, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O art. 27, da Lei nº 5.213, de 05 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"O Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul será comemorado no dia 12 de novembro, data de sua criação, em 1836, quando o governo da República Rio-Grandense, instalado em Piratini, baixou decreto criando o pavilhão dos farroupilhas".

§ 1º O Dia da Bandeira do Estado não será considerado feriado estadual, mas constará no calendário histórico como data festiva.

§ 2º Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira, ou quando ela se apresenta em marcha ou cortejo, e na execução do Hino é obrigatória a atitude de respeito; os militares farão continência regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1986.