Lei nº 8.155 de 16/09/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 set 2011

Dá nova redação ao § 2º e acresce § 3º no art. 156 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º e acrescido o § 3º no art. 156 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. .....

§ 1º .....

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria de Fazenda, para inscrição do débito na dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

§ 3º O envio do processo à Secretaria de Fazenda, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser procedido por meio eletrônico, na forma disposta em Decreto regulamentar." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de setembro de 2011.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal