Lei nº 8.147 de 28/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1990

Dispõe sobre a alíquota do Finsocial.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º; e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º).

§ 1º Os recursos de que trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello