Lei nº 8.142 de 09/12/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 10 nov 2011

Institui o Programa Municipal Adote uma Escola e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Adote uma Escola, que tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas a contribuírem de forma voluntária, para a melhoria da qualidade de ensino da rede pública municipal.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa, poderá se dar sob forma de doação de equipamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares, ou de outras ações que visem a beneficiar e proporcionar melhoria na qualidade de ensino nas escolas municipais.

Art. 2º Para participar do Programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar Termo de Cooperação com a Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECULT, que avaliará a conveniência ou não, da divulgação de publicidade da adotante nas dependências da adotada, conforme explicita o art. 4º desta Lei.

Art. 3º O Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha a empresa adotante cumprido com as obrigações assumidas para o período.

Parágrafo único. Constatando que a empresa adotante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, será rescindido o Termo de Cooperação, sem necessidade de aviso prévio.

Art. 4º Todas as empresas que participarem do referido Programa poderão explorar a publicidade nos materiais doados, bem como pintura de muros e instalação de painéis (outdoors) nas escolas.

§ 1º As dimensões e o local onde poderão ser pintados os muros ou instalados os painéis referidos no caput deste artigo, deverão ser previamente definidos, levando-se em consideração o espaço físico disponível em cada unidade escolar.

§ 2º Poderá ser pintado apenas um muro e instalado apenas um painel em cada escola beneficiada.

§ 3º Não poderão ser veiculados nos muros e painéis, propagandas político-partidárias ou nome de pessoas que concorrerão a cargos eletivos municipais, estaduais e federais.

Art. 5º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para O Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 09 de novembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOÃO CARLOS BACELAR BATISTA

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer