Lei nº 8.125 de 03/11/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 nov 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos de acesso público situados no Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de fraldários nos estabelecimentos de acesso público situados no Município de Salvador, a exemplo de restaurantes, clinicas, shopping centers, aeroportos, terminais rodoviários, terminas aquaviários, hospitais, dentre outros.

Parágrafo único. Quando o referido fraldário for instalado no interior do sanitário destinado a um dos sexos, será obrigatória sua instalação também no sanitário referente ao sexo oposto.

Art. 2º Os estabelecimentos em funcionamento quando da entrada em vigor desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, para instalar os referidos fraldários.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades;

I - multa no valor de R$ 1.000,00;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de não instalação dos fraldários decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa prevista no inciso I;

III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação de instalar o fraldário, mesmo após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e lI.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de novembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente