Lei nº 8123 DE 28/06/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 jul 2019

Dispõe sobre a Disponibilização de Brinquedos Adaptados para Crianças com Deficiência em Locais Públicos e Privados de Lazer do Estado de Alagoas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Estado de Alagoas, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.

§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:

I - playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;

II - playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;

III - playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.

§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.

Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação:

"Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência".

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000 HZ e 3.000 HZ;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida no campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de junho de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais