Lei nº 8.116 de 27/10/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 out 2011

Dispõe sobre a adaptação de computadores em Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, para utilização por pessoas portadoras de necessidades visuais no município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade seja a obtenção de lucro por meio da informática, que possuam número de computadores igual ou maior que 15 (quinze), obrigados a disponibilizarem computadores adaptados para utilização por pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:

I - teclado em braile;

II - programa de computador que possua leitor de tela;

III - programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caracteres gigantes;

IV - fone de ouvido;

V - microfone.

Art. 2º As Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares que possuírem número igual ou acima de 25 (vinte e cinco) computadores devem também, além das disposições impostas no art. 1º, adaptar o estabelecimento às novas propostas de acessibilidade:

I - adaptar os corrimões em área de acesso ao estabelecimento para pessoas com mobilidade reduzida;

II - rampa de acesso aos cadeirantes;

III - área com espaço necessário ao uso do computador ora adaptado.

Art. 3º O quantitativo de computadores que deve possuir as devidas adaptações discriminadas no artigo anterior é de 30% (trinta por cento), sempre proporcional ao quantitativo total de equipamentos do estabelecimento.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adequar às exigências em tela, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicará ao infrator:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na segunda ocorrência;

III - dobrada em caso de reincidência;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. A multa de que trata o artigo será atualizada, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, ocorrendo a extinção do supracitado índice, aplicar-se-á aquele que o substituir.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda