Lei nº 8.115 de 27/10/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 out 2011

Dispõe sobre monitoramento por câmeras filmadoras em eventos geradores de público.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os eventos fechados e temporários, realizados no município, com previsão de público superior a mil pessoas, serão obrigatoriamente monitorados por câmeras filmadoras.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos fechados os realizados em casas de espetáculos, shows e danceterias.

§ 2º O monitoramento previsto no caput do artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá, também, a chegada e saída do público do evento.

§ 3º A expedição e renovação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, bem como o Alvará de Administração para a realização de eventos, ficará condicionada à apresentação de projeto de monitoramento do evento através de câmeras.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior implicará na revogação da Autorização ou na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 3º As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta Lei serão armazenadas pelo interessado, durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a realização do evento, ficando à disposição da municipalidade, que poderá solicitá-Ias se assim lhe convier.

Art. 4º Os estabelecimentos que realizam eventos nos termos do § 1º do art. 1º deverão apresentar projeto de adequação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente