Lei nº 8.098 de 27/11/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1990

Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, respeitados os limites nelas estabelecidos.

Art. 2º A distribuição dos efetivos citada no artigo 1º desta Lei será referência para fins de promoção e aplicação da quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.

Art. 3º Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, nem na despesa total a eles correspondente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Renato de Miranda Monteiro.