Lei nº 8.097 de 10/11/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas lotéricas e estabelecimentos similares que prestam serviços de cobranças, colocarem guardas de segurança durante o horário de funcionamento.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as casas lotéricas e estabelecimentos similares situados em Salvador, que prestam serviços de cobranças, obrigados a colocar guardas de segurança durante o horário de funcionamento.

Art. 2º O descumprimento desta norma acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa;

III - cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência.

Art. 3º As penalidades previstas no art. 2º desta Lei serão regulamentadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência