Lei nº 8092 DE 05/09/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 set 2005

Proíbe a fabricação e a comercialização de “cerol” utilizado em pipa e/ou papagaio.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10680 DE 03/07/2017):

Art. 1° Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e da denominada linha chilena.

§ 1° Entende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.

§ 2° Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído passada na linha de pipa para torná-la produto altamente cortante, muito superior ao cerol.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação e a comercialização de “cerol”.

Parágrafo único. Entende-se por “cerol” qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.

Art. 2° A inobservância do disposto no art. 1° desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e ao estabelecimento que fabricar ou comercializar cerol a aplicação das seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10680 DE 03/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento que fabricar ou comercializar “cerol” à aplicação das seguintes penalidades:

I - na 1ª (primeira) ocorrência, advertência, e imediata apreensão do produto;

II - na 2ª (segunda) ocorrência, aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, e a apreensão do material;

III - na 3ª (terceira) ocorrência, aplicação de multa em dobro, aplicada por dia de descumprimento ao comando normativo, e a suspensão do Alvará de funcionamento.

Art. 3º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 05 de setembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado