Lei nº 809 DE 30/12/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Dispõe sobre os Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre os Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - estabelecimento penal: unidade administrativa integrante do Sistema Penal do Estado;

II - fundo rotativo: unidade responsável pela gestão dos recursos dos estabelecimentos penais da região, conforme divisão geográfica definida por ato da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);

III - gestor do fundo rotativo: Policial Penal que, nos termos da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, exerça função de Superintendente Regional ou Diretor do Estabelecimento Penal, a ser designado por ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, responsável pela administração do fundo rotativo;

IV - parceiro: pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com a qual o Estado firma parceria laboral;

V - parceria laboral: relação jurídica estabelecida entre o Estado e pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, tendo por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do preso à sociedade mediante trabalho interno e externo;

VI - preso: indivíduo privado de liberdade, recolhido ao estabelecimento penal, participante do processo de reabilitação social por meio do trabalho;

VII - trabalho externo: aquele realizado pelo preso fora dos limites territoriais do estabelecimento penal, dependendo de sua aptidão, disciplina e responsabilidade; e

VIII - trabalho interno: aquele realizado pelo preso nos limites territoriais do estabelecimento penal, com o objetivo de proporcionar-lhe o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o desenvolvimento do espírito de cooperação e a socialização.

CAPÍTULO II - DAS SUBSTITUIÇÕES, DA INSTITUIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS ROTATIVOS DO SISTEMA PENAL DO ESTADO

Art. 3º Ficam substituídos os fundos rotativos instituídos durante a vigência da Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, da seguinte forma:

I - Fundo Rotativo na Penitenciária de Florianópolis, instituído pelo Decreto nº 11.840, de 7 de agosto de 1980, pelo Fundo Rotativo Regional da Grande Florianópolis (FR-01);

II - Fundo Rotativo da Penitenciária Sul, instituído pela Lei Complementar nº 508, de 27 de julho de 2010, pelo Fundo Rotativo Regional Sul (FR-02);

III - Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville, instituído pelo Decreto nº 3.677, de 9 de novembro de 2005, pelo Fundo Rotativo Regional Norte (FR-03);

IV - Fundo Rotativo do Centro Educacional Regional de Lages, instituído pelo Decreto nº 2.310 , de 15 de outubro de 1997, pelo Fundo Rotativo Regional do Vale do Itajaí (FR-04);

V - Fundo Rotativo na Penitenciária Regional de Curitibanos, instituído pelo Decreto nº 27.438, de 23 de outubro de 1985, pelo Fundo Rotativo Regional Serrano (FR-05);

VI - Fundo Rotativo na Penitenciária de Chapecó, instituído pelo Decreto nº 11.841, de 7 de agosto de 1980, pelo Fundo Rotativo Regional Oeste (FR-06);

VII - Fundo Rotativo do Centro Educacional São Lucas, instituído pelo Decreto nº 2.311, de 15 de outubro de 1997, pelo Fundo Rotativo Regional do Planalto Norte (FR-08); e

VIII - Fundo Rotativo no Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis, instituído pelo Decreto nº 438, de 4 de julho de 2003, pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de São Pedro de Alcântara (FRSP).

§ 1º As dotações orçamentárias, os bens, os direitos, as obrigações e as demais relações jurídicas dos fundos rotativos substituídos serão remanejados aos fundos rotativos substitutos, quando houver.

§ 2º Ficam convalidados os atos de criação e gestão de fundos rotativos instituídos por decreto, durante a vigência da Lei nº 5.455, de 1978.

§ 3º Ficam os fundos rotativos substitutos vinculados à SAP.

Art. 4º Fica instituído o Fundo Rotativo Regional do Médio Vale do Itajaí (FR-07), vinculado à SAP, o qual possuirá novas dotações orçamentárias, novos bens, novos direitos e novas obrigações e demais relações jurídicas.

Art. 5º Os Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado têm por finalidade a destinação de recursos para:

I - a aquisição, transformação, venda e revenda de mercadorias produzidas pelos presos e a prestação de serviços por eles;

II - a realização de despesas correntes e de capital voltadas à recuperação social do preso;

III - a melhoria da condição de vida do preso, por meio da elevação do nível de sua sanidade física e mental, de treinamento profissional e de oportunidade de trabalho remunerado; e

IV - a manutenção e o custeio dos estabelecimentos penais da regional a que o fundo rotativo pertença.

Parágrafo único. Os Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado terão efetiva participação no sistema penal, a fim de contribuir para a recuperação social do preso.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS ROTATIVOS DO SISTEMA PENAL DO ESTADO

Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa autorizado a designar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar, os gestores dos fundos rotativos, a quem compete:

I - exercer a administração patrimonial, financeira e contábil e o planejamento orçamentário do fundo rotativo que gerem, por meio dos sistemas indicados nas diretrizes da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e representá-lo perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais de fiscalização tributária, patrimonial e fiscal;

II - indicar comissão responsável pelas licitações, a ser designada pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, para contratação de obras, serviços, compras, alienações, permissões e cessões de uso e locações, de acordo com a legislação que rege a matéria, cabendo à comissão levantar as necessidades de todos os estabelecimentos penais que integram o fundo rotativo;

III - firmar convênios, contratos e instrumentos congêneres em nome do fundo rotativo que gerem, observada a legislação em vigor, bem como atuar como ordenador primário, com atribuições para assinar empenhos e ordens bancárias e autorizar a transmissão destes ao banco;

IV - observar as orientações dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos previstos na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e utilizar os sistemas informatizados por eles disponibilizados;

V - prestar contas da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do fundo rotativo que gerem à SAP e aos órgãos de controle interno e externo, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);

VI - encaminhar relatórios bimestrais das receitas, das despesas e dos saldos financeiros do fundo rotativo que gerem, individualizados por unidade, aos dirigentes dos estabelecimentos penais e ao Conselho da Comunidade da região;

VII - indicar responsável pelo controle interno do fundo rotativo que gerem, a ser designado pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, que terá acesso a todos os documentos e a todas as informações do fundo rotativo, exercendo as suas atividades de forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria; e

VIII - adotar providências administrativas consistentes em diligências, notificações, comunicações ou outros encaminhamentos devidamente formalizados, com vistas à apuração de fatos, identificação de responsáveis, quantificação de dano e obtenção de ressarcimento ao erário, quando não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, quando caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, a fim de subsidiar as autoridades competentes, conforme legislação em vigor.

§ 1º Os gestores dos fundos rotativos ficam subordinados administrativa, hierárquica e tecnicamente à SAP e não perceberão qualquer remuneração adicional pelo exercício da função.

§ 2º Os fundos criados ou transformados por esta Lei Complementar serão assistidos pelos servidores integrantes das comissões de licitações existentes na data de publicação desta Lei Complementar, permitida a substituição de membros.

§ 3º Fica autorizada a criação de novas comissões de licitação, não existentes quando da publicação desta Lei Complementar, vedada a percepção da vantagem prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008, nesses casos.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS DOS FUNDOS ROTATIVOS DO SISTEMA PENAL DO ESTADO

Art. 7º Constituem recursos financeiros dos Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado:

I - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - as receitas oriundas da prestação de serviços pelos presos e da venda e revenda de mercadorias produzidas por eles;

III - o valor de que trata o inciso III do caput do art. 27 desta Lei Complementar;

IV - as contribuições, as subvenções, as descentralizações de recursos e os auxílios de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal;

V - as doações e os legados que lhes venham a ser destinados;

VI - os valores oriundos de convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com parceiros, com interveniência da SAP; e

VII - outras receitas que lhes forem especificamente destinadas.

§ 1º Os recursos financeiros que constituem os Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado serão depositados em instituição financeira oficial, em contas vinculadas específicas, sob a denominação de cada um dos fundos rotativos substitutos de que tratam os incisos do caput do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados aos Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado fica vinculada aos estabelecimentos penais das respectivas regiões, os quais serão destinados, prioritariamente, ao estabelecimento penal em que foram originados.

Art. 9º Os recursos financeiros dos Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado devem ser aplicados:

I - na construção, reforma, manutenção, ampliação ou melhoria das estruturas físicas internas e externas dos estabelecimentos penais vinculados ao fundo rotativo, contratadas e financiadas diretamente por meio de convênios, delegação de serviços públicos ou parcerias público-privadas (PPPs);

II - na contratação de serviços e aquisição de bens e materiais permanentes e de consumo necessários às atividades de administração prisional, inclusive contraprestações de contratos de PPPs e suas garantias;

III - na aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita nos estabelecimentos penais, consoante demanda de serviços e encomendas;

IV - no pagamento de despesas necessárias à capacitação de servidores públicos e dos presos, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas a atividades educacionais, quando voltadas para a formação do preso;

V - na retribuição pecuniária sobre o trabalho para os fundos rotativos de que trata o Capítulo VIII desta Lei Complementar; e

VI - no pagamento de demais despesas vinculadas às atividades de administração prisional dos estabelecimentos penais ao qual o fundo rotativo atende.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata este artigo devem ser aplicados de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a programação financeira aprovadas, observadas as normas gerais de licitações e contratos e a legislação correlata em vigor.

§ 2º As despesas de que trata o inciso III do caput deste artigo devem seguir critérios de viabilidade, observando o disposto no § 2º do art. 24 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI - DAS PARCERIAS LABORAIS

Seção I - Do Trabalho Interno

Art. 10. O edital de processo público de seleção e o termo de parceria laboral para fins de trabalho interno deverão conter disposições acerca da permissão ou cessão de uso dos espaços de trabalho situados no interior dos estabelecimentos penais.

Art. 11. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no interior dos estabelecimentos penais, resultantes da permissão ou cessão de uso de espaço público, sem que o permissionário ou cessionário tenha direito a indenização, quando do encerramento das parcerias laborais para fins de trabalho interno.

Art. 12. A parceria laboral para fins de trabalho interno terá prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, prorrogável 1 (uma) vez por igual período, desde que antes do vencimento do período inicial.

Parágrafo único. O prazo inicial de que trata o caput deste artigo deve ser estabelecido conforme critérios objetivos fixados no edital de processo público de seleção de que trata a Seção III deste Capítulo.

Art. 13. As tarifas de água, esgoto e energia elétrica e quaisquer outras despesas relacionadas às atividades exercidas pelos permissionários ou cessionários dos espaços de trabalho situados no interior dos estabelecimentos penais serão custeadas pelos parceiros, conforme procedimento estabelecido pela SAP.

Seção II - Do Trabalho Externo

Art. 14. Aos presos em regime fechado o trabalho externo será limitado a serviços ou obras públicas realizados diretamente por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou por entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.

Art. 15. A parceria laboral para fins de trabalho externo terá prazo de no mínimo 6 (seis) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.

Seção III - Do Processo Público de Seleção

Art. 16. As parcerias laborais serão precedidas de processo público de seleção, o qual se destina a ampliar as ofertas de trabalho interno externo.

Parágrafo único. As ofertas de trabalho de que trata o caput deste artigo serão processadas e julgadas em estrita conformidade com os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do desenvolvimento sustentável, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 17. O edital do processo público de seleção será divulgado no sítio eletrônico oficial da SAP, especificando, no mínimo:

I - o objeto da parceria laboral;

II - as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas;

III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo;

V - a minuta do termo de parceria laboral; e

VI - as demais disposições necessárias à concretização dos princípios de que trata o parágrafo único do art. 16 desta Lei Complementar, à harmônica integração social do preso e à segurança prisional.

Art. 18. As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada por ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.

Art. 19. Na ausência de disposições específicas, as normas de chamamento público de que trata a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão aplicadas supletiva e subsidiariamente aos processos públicos de seleção.

Art. 20. Quando não acudirem interessados ao processo público de seleção, e, justificadamente, este não puder ser repetido sem prejuízo à Administração Pública, poderá ser firmada parceria laboral de forma direta, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Art. 21. Ficam dispensadas do processo público de seleção as parcerias laborais a serem firmadas com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

Seção IV - Do Termo de Parceria Laboral

Art. 22. As parcerias laborais serão formalizadas mediante a celebração de termo de parceria laboral, após o cumprimento das seguintes providências:

I - emissão de parecer jurídico acerca da legalidade da celebração da parceria;

II - realização de processo público de seleção, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

III - julgamento das propostas pela comissão de seleção;

IV - análise da documentação da proposta vencedora; e

V - emissão de parecer pelos órgãos técnicos responsáveis pela gestão de fundos e convênios e pelas políticas de trabalho e renda da SAP.

Art. 23. São cláusulas essenciais do termo de parceria laboral:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - as disposições acerca da permissão ou cessão de uso dos espaços de trabalho situados no interior dos estabelecimentos penais, bem como de eventuais benfeitorias realizadas no interior destes, nos casos de que trata a Seção I deste Capítulo;

IV - a vigência e as hipóteses de prorrogação

V - a garantia de livre acesso da Administração Pública aos processos, aos documentos e às informações relacionados à atividade laboral, bem como aos locais de execução da parceria;

VI - a faculdade de as partes rescindirem o termo de parceria laboral, as respectivas condições, sanções e delimitações de responsabilidade e a estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção; e

VII - a responsabilidade exclusiva dos parceiros pelo pagamento de eventuais encargos à execução do objeto previsto no termo de parceria laboral, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública com relação ao pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

CAPÍTULO VII - DAS OFICINAS DE TRABALHO

Art. 24. Fica a SAP, por intermédio da aplicação de recursos dos Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado, autorizada a implantar oficinas de trabalho nos estabelecimentos penais, com o objetivo de possibilitar a prestação de serviços pelos presos e a aquisição, transformação, venda e revenda de mercadorias produzidas por eles.

§ 1º A contratação de prestação de serviços e a aquisição de mercadorias de que trata o caput deste artigo serão realizadas:

I - por meio de descentralização de créditos orçamentários, no âmbito da Administração Pública Estadual do Poder Executivo;

II - mediante dispensa de licitação, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - mediante dispensa de concorrência pública, pela União, pelos demais Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos do art. 35 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e

IV - por pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da legislação e da regulamentação específica em vigor.

§ 2º Ficam vedadas a prestação de serviços e a transformação de produtos produzidos pelos presos com custo de produção maior que o de venda, com exceção das atividades agrícolas desenvolvidas como política de ressocialização nos estabelecimentos penais.

CAPÍTULO VIII - DO TRABALHO PARA OS ESTABELECIMENTOS PENAIS VINCULADOS AOS FUNDOS ROTATIVOS DO SISTEMA PENAL DO ESTADO

Art. 25. Os estabelecimentos penais vinculados aos Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado poderão ser tomadores de mão de obra dos presos para:

I - prestação de serviços, produção de mercadorias ou transformação de produtos para utilização própria, venda ou revenda; e

II - conservação, manutenção e melhoria do estabelecimento penal.

§ 1º A fim de atender à necessidade contínua de serviços dos estabelecimentos penais, poderá ser adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, concedendo, em outro dia da semana, folga equivalente ao preso que tenha trabalhado nesses dias.

§ 2º O período de descanso e o repouso semanal não serão remunerados nem resultarão em remição de pena, nos termos da lei.

CAPÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO DO PRESO

Art. 26. O trabalho do preso não está sujeito ao regime aprovado pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), nem gera vínculo empregatício.

Parágrafo único. O preso perceberá remuneração bruta equivalente a:

I - ao menos 1 (um) salário mínimo nacional para o trabalho de que trata o Capítulo VI desta Lei Complementar; ou

II - ao menos 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional para os trabalhos de que tratam os Capítulos VII e VIII desta Lei Complementar.

Art. 27. O produto da remuneração pelo trabalho do preso deverá ter a seguinte destinação:

I - 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do preso, devendo ser preferencialmente depositado em conta bancária informatizada;

II - 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, devendo ser preferencialmente depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, sendo liberado mediante ordem judicial; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso, devendo ser controlado de forma individualizada pelo estabelecimento penal arrecadador e destinado ao respectivo fundo rotativo.

Parágrafo único. Dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser deduzidas a indenização dos danos causados pelo crime, caso não reparados por outros meios, as custas judiciais, desde que determinadas judicialmente, bem como as despesas necessárias à manutenção das contas bancárias informatizadas.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na LOA para o exercício de 2022 e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 29. As relações jurídicas já celebradas pelo Estado para oportunizar atividades laborais remuneradas aos presos que ainda estejam em vigor deverão adequar-se, no que couber, ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, podendo elas serem prorrogadas 1 (uma) vez pelo mesmo período já pactuado.

Art. 30. Fica a SAP autorizada a editar cartilhas e realizar campanhas divulgando todos os benefícios concedidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que oportunizarem aos presos atividades laborais.

Art. 31. Os orçamentos dos Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado integrarão o orçamento da SAP.

Art. 32. O art. 52 da Lei Complementar nº 529, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria

....." (NR)

Art. 33. O art. 71 da Lei Complementar nº 529, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

§ 2º Nos casos em que não ocorra a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o valor apreendido será destinado ao preso para atender ao disposto nas alíneas 'b' e 'c' do § 1º do art. 52 desta Lei Complementar

....." (NR)

Art. 34. O art. 106 da Lei Complementar nº 529, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. Em caso de morte do preso, o Juízo da Execução deverá ser informado sobre a existência de conta bancária ou conta pecúlio." (NR)

Art. 35. O art. 55 da Lei Complementar nº 774, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. .....

§ 1º O Policial Penal em estágio probatório somente poderá ser removido na hipótese dos incisos II, IV e V do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde.....

§ 3º O agente penitenciário temporário poderá ser removido nas hipóteses do inciso II e IV do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde." (NR)

Art. 36. O art. 66 da Lei Complementar nº 774, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66.....

XX - ser sindicado ou processado, em sede correcional, por Policial Penal estável;

....." (NR)

Art. 37. O art. 37 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo em estágio probatório somente poderá ser removido na hipótese dos incisos II, IV e V do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde

.....

§ 3º O agente de segurança socioeducativo temporário poderá ser removido nas hipóteses do inciso II e IV do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde." (NR)

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogados:

I - a Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978;

II - a Lei Complementar nº 508, de 27 de julho de 2010;

III - os arts. 102, 103, 104 e 105 da Lei Complementar nº 529, de 17 de janeiro de 2011;

IV - a Lei nº 17.637 , de 21 de dezembro de 2018;

V - o § 1º do art. 58 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021; e

VI - o § 1º do art. 41 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021. Florianópolis, 30 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Edemir Alexandre Camargo Neto