Lei nº 8.078 de 31/10/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 nov 2006

Altera dispositivos da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, que institui o Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - PARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 37, de 15 de junho de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

§ 1º

II - na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais;

Art. 3º

II - empresa de pequeno porte - EPP a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

Art. 6º

X - que não atenda integralmente à legislação relativa a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, quando classificada como EPP.;

Art. 10. Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma das Seções III e IV deste Capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º do artigo anterior e deduzidos os valores correspondentes a:

I - saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

III - saídas de mercadorias realizadas com diferimento ou suspensão da incidência do imposto;

IV - transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;

V - saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parte reduzida.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto a recolher, a receita base de recolhimento será:

I - estimada tomando por base as aquisições no exercício imediatamente anterior ao do ano civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;

II - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 12;

Art. 11. A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao imposto:

I - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - 2ª faixa: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

III - 3ª faixa: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

§ 1º A isenção de que trata o inciso I, não se estende:

I - às mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária;

II - ao diferencial de alíquota referente às aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação;

III - ao imposto devido na qualidade de responsável.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º;

Art. 12. O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses, obrigando-se o contribuinte ao recolhimento mínimo sobre esta base.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º."

Art. 2º Ficam revogados o inciso V do art. 6º e o art. 13 da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003.

Art. 3º No caput do art. 9º e no § 2º dos arts. 9º e 14 da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, onde se lê SIMPLES/PB, leia-se PARAIBASIM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro de 2006.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente