Lei nº 8061 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Altera a Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada - Programa PPP/AL, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.972, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 3º e 4º, todos do art. 6º:

"Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL, o qual será composto:

I - pelo Titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;

II - pelo Titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

IV - pelo Titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR; e

V - um representante da Assembleia Legislativa Estadual, escolhido entre os seus membros.

(.....)

§ 3º Nos impedimentos, ausências e afastamentos do Titular, atuará como seu suplente o Secretário Executivo ou Especial da respectiva Secretaria.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de funcionamento do Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL." (NR)

II - o § 2º do art. 7º:

"Art. 7º Ao Conselho Gestor do Programa PPP/AL compete:

(.....)

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, nos termos do regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parceria Público-Privada.

(...)" (NR)

III - o art. 10:

"Art. 10. A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio ? SEPLAG instituirá grupo de trabalho sob sua coordenação, composto por servidores dos órgãos referidos no art. 6º desta Lei, e sob a designação de Unidade de Parcerias Público-Privada - Unidade de PPP, o qual deverá colaborar na elaboração de propostas e projetos, funcionar como Secretaria Executiva e apoiar as atividades do Conselho Gestor, opinar sobre proposta preliminar de projeto de parceria públicoprivada e realizar ações para viabilizar a implementação do Programa PPP/AL e de outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de Alagoas." (NR)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos VI a XIV do art. 6º da Lei Estadual nº 6.972, de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador