Lei nº 8.056 de 01/08/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 ago 2011

Dispõe sobre as vagas de estacionamento e criação de credenciais destinadas, exclusivamente, a veículos que transportem idosos, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a Credencial de Estacionamento como requisito essencial para utilização de vagas de estacionamento reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Município de Salvador.

Art. 2º Todas as áreas para estacionamentos particulares, públicos, de instituições e órgãos públicos deverão reservar:

I - percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para veículos que transportem idosos;

II - percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para veículos que transportem pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. As vagas mencionadas no art. 1º devem ser sinalizadas utilizando-se os símbolos de regulamentação estabelecidos no Anexo I das Resoluções nºs 303 e 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 3º A autorização para o estacionamento especial será emitida pela Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, para idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, domiciliadas neste Município.

Parágrafo único. A Credencial de Estacionamento deverá ser emitida utilizando-se dos modelos previstos no Anexo II das Resoluções nºs 303 e 304/2008 do CONTRAN, conforme o caso, a fim de uniformizar os procedimentos de fiscalização em todo o território nacional.

Art. 4º O período de validade da Credencial de Estacionamento será definido de acordo com os critérios a serem estabelecidos pela Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR.

Art. 5º Os veículos estacionados nas vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, deverão exibir a Credencial de que trata esta Lei sobre o painel do veículo ou em outro local visível para efeito de fiscalização.

Art. 6º O uso irregular de vagas destinadas aos idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em desacordo com o disposto nesta Lei constitui infração prevista no art. 181, inciso XVII da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), sujeita a pena de multa e remoção do Veículo.

Parágrafo único. A receita arrecadada com a cobrança das multas referidas neste artigo deverá ser aplicada nos termos do art. 320 da Lei Federal nº 9.503/1997.

Art. 7º Ficam também sujeitos a penalidades administrativas (multas) a serem fixadas pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, os estabelecimentos privados que não fiscalizarem a utilização regular das vagas reservadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR ou de outro órgão designado, está autorizado a realizar campanhas de conscientização social para os motoristas, além dos responsáveis e funcionários dos estabelecimentos privados em que vagas especiais são disponibilizadas, a fim de evitar o uso indevido das vagas e aplicação das multas previstas nesta Lei e no seu Decreto regulamentador.

Art. 8º A Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR fica autorizada a firmar Convênios de Cooperação com estabelecimentos particulares, a fim de facilitar a fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 9º A Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para providenciar a emissão da Credencial de Estacionamento, que poderá ser feita através de parceria com o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de agosto de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura

OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda