Lei nº 8.056 de 27/12/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 04 jan 2011

Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Programa Bolsa Faculdade" e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Faculdade, destinado à concessão de bolsa de estudos para custear as semestralidades de cursos de graduação em instituições privadas de Ensino Superior, localizadas no Estado do Espírito Santo, a estudantes residentes no Município de Vitória que tenham cursado todo o ensino médio nas escolas públicas localizadas neste Estado.

§ 1º A bolsa de estudos será integral, sendo concedida à estudante comprovadamente sem condições de custear seus estudos, na forma a ser fixada em regulamento.

§ 2º O valor das bolsas de estudo, de que trata o caput deste artigo, deverá corresponder às despesas com mensalidades escolares devidas a instituição de ensino superior privada.

Art. 2º Para se inscrever no programa Bolsa Faculdade, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Município de Vitória a mais de três anos;

II - apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros, na forma a ser afixada em regulamento;

III - ter sido aprovado em processo seletivo de ingresso ou já estar matriculado em instituição de ensino superior de natureza, integrante do programa Bolsa Faculdade, devidamente autorizada a funcionar, bem como em curso reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV - não ter sido desligado anteriormente do programa Bolsa Faculdade devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;

V - ter bom desempenho, comprovado por meio de histórico escolar do ensino médio para o ingressante no 1º (primeiro) período do curso universitário, e o referente ao(s) semestre(s) já cursado(s) no ensino superior para os demais candidatos, ou outros sistemas de avaliação que sejam definidos pelas normas complementares;

VI - não possuir outro diploma de graduação, nem estar em outro curso de ensino superior;

VII - ter estudado durante todo o ensino médio em escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo programa Bolsa Faculdade será pré-selecionado pelos resultados das médias das notas obtidas no ensino médio ou outros critérios a serem definidos por Comissão Executiva instituída por regulamento próprio.

Art. 4º As bolsas de estudos concedidas pelo Bolsa Faculdade serão custeadas com recursos públicos, obedecidos os planejamentos orçamentários e financeiros, bem como o quadro de distribuição de vagas, por cursos e instituição de ensino participante, elaborados pela Comissão Executiva.

§ 1º O Bolsa Faculdade não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

§ 2º As bolsas serão concedidas para 01 (um) semestre letivo, podendo ser renovadas por igual período, até a conclusão do curso, obedecidas às exigências mínimas, os compromissos assumidos pelos alunos, o interesse da instituição de ensino em continuar participando do programa, a programação financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão Executiva.

§ 3º A contrapartida social das Instituições de Educação Superior inscrita no programa Bolsa Faculdade consistirá na redução de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor das semestralidades regularmente praticadas, como forma de implementação social do alunado, observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de livre concorrência.

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal firmar parcerias com o governo estadual e federal para custear as despesas das bolsas, em consonância com o que dispõe o art. 211 da Constituição Federal.

Art. 6º Poderá o bolsista requerer, uma única vez, sua transferência:

I - da instituição de ensino superior que ingressou para outra, somente para o curso que fora originalmente selecionado, conforme regulamentação instituída pela Comissão Executiva do programa;

II - outro curso diferente do qual fora originalmente selecionado, desde que na mesma instituição de ensino superior que ingressou, conforme regulamentação instituída pela Comissão Executiva do programa;

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de ensino.

Art. 7º As instituições de ensino superior interessadas em receber alunos beneficiários do programa Bolsa Faculdade deverão requerer à Comissão Executiva, indicando:

I - por curso, a tabela de mensalidade paga pelo aluno regularmente pagante, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados;

II - conceito da instituição e dos cursos atribuídos pelo Ministério da Educação nos processos de avaliação;

III - comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.

Art. 8º O aluno beneficiário do programa Bolsa Faculdade, em contrapartida, deverá prestar estágio não remunerado com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:

I - frequentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente;

II - obter aprovação no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas na condição de bolsista;

III - não efetuar trancamento de matrícula durante o período de vigência da bolsa;

IV - manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos, disciplinares e financeiros com a instituição de ensino;

Art. 9º O estagio que trata o caput deste artigo será regulamentado pela Comissão Executiva do Programa Bolsa Faculdade e poderá ser realizado seguindo a ordem de prioridade abaixo:

I - na Administração Pública Municipal de Vitória;

II - nas Instituições Filantrópicas localizadas no Município de Vitória, selecionadas pela Comissão Executiva do Programa;

III - Empresas Públicas Municipais;

IV - Empresas de economia mista;

V - em projetos de pesquisa e extensão devidamente cadastrados junto à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Estado do Espírito Santo - FAPES;

VI - em monitoria ou em seminários temáticos de atualização educacional.

Art. 10. O benefício da Bolsa Faculdade será automaticamente cancelado por:

I - reincidência de reprovação na mesma disciplina por média ou por falta;

II - descumprimento do estabelecido nos incisos I a IV do art. 6º desta Lei;

III - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no programa;

IV - falecimento do beneficiário;

Art. 11. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ato ilícito praticado estará sujeito às sansões penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, alem de ser excluído sumariamente do Programa.

Art. 12. A Secretaria responsável pela coordenação, planejamento, avaliação, fiscalização, ajustamentos e aperfeiçoamento do Programa Bolsa Faculdade será instituída por meio de regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 27 de dezembro de 2010.

Alexandre Passos

PRESIDENTE