Lei nº 8.049 de 19/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011

Dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres, nativos, exóticos, domésticos ou domesticados, em circos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a instalação de circos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.

Art. 2º O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.

§ 1º A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.

§ 2º Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.

Art. 3º A não observância dos termos deste diploma legal implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo, e na aplicação de multas pecuniárias.

Parágrafo único. A pena pecuniária será aumentada até o triplo, se houver reincidência.

Art. 4º Aplicam-se aos infratores da presente Lei as disposições da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. As autoridades municipais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º VETADO.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência