Lei nº 8048 DE 22/05/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 mai 2023

Determina que a durabilidade do laudo médico pericial que atesta deficiência físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, de caráter irreversível ou incurável de qualquer natureza terá validade por tempo indeterminado.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, de caráter irreversível ou incurável de qualquer natureza terá validade por tempo indeterminado.

§ 1º VETADO.

§ 2º A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para a rede de serviços públicos quanto para a rede privada, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, constando o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (Cid-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade ou incurabilidade da deficiência de qualquer natureza.

Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.

§ 1º Fica vedada a suspensão ou a alteração dos protocolos de atendimento dos serviços públicos e privados em favor das pessoas com deficiência até a expedição de novo laudo médico, mesmo que requisitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Mediante a emissão de laudo atualizado, fica assegurado à Pessoa com Deficiência o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.

§ 3º Sendo solicitado laudo atualizado dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, os custos de honorários médicos, bem como os demais procedimentos necessários ao encaminhamento ao profissional médico que emitiu o último laudo apresentado pela pessoa com deficiência serão de responsabilidades do órgão requisitante.

Art. 4º Os Laudos de que tratam esta Lei serão apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, conforme observado o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de maio de 2023.(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)