Lei nº 8.044 de 17/12/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 dez 2010

Obriga escolas públicas e privadas a oferecer 90% (noventa por cento), no mínimo de merenda saudável.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Obriga escolas públicas e privadas a oferecer 90% (noventa por cento), no mínimo de merenda saudável.

Art. 1º As escolas públicas e privadas do município de Vitória, de ensino infantil e fundamental, até 14 (quatorze) anos de idade, ficam obrigadas a ofertar para consumo na merenda escolar, no mínimo 90% (noventa por cento) da alimentação saudável.

Art. 2º Fica a direção da escola responsável por fiscalizar diariamente a merenda escolar e exigir percentual de 90% (noventa por cento) de produtos totalmente saudáveis, sem muito sal, gordura ou açúcar.

Art. 3º Ficam totalmente proibidos alimentos industrializados e os com altos teores de calorias e pouco nutrientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.

Alexandre Passos

PRESIDENTE