Lei nº 8.043 de 17/12/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 dez 2010

Determina a instalação de recipientes para a coleta de produtos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, como baterias de telefones celulares usadas e outros.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Determina a instalação de recipientes para a coleta de produtos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, como baterias de telefones celulares usadas e outros.

Art. 1º As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos dos resíduos urbanos as pilhas, as baterias, as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras a laser.

Art. 2º As empresas que se enquadram nessa Lei, poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:

I - Shopping Centers;

II - Terminais de transporte coletivo;

III - Terminal rodoviário;

IV - Aeroporto;

V - Supermercados;

VI - e outros.

Art. 3º As baterias de telefone celulares usadas e demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.

Art. 4º As empresas poderão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação sobre o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização dos usuários com relação à importância e à necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.

Alexandre Passos

PRESIDENTE