Lei nº 8.043 de 17/12/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 dez 2010
Determina a instalação de recipientes para a coleta de produtos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, como baterias de telefones celulares usadas e outros.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Determina a instalação de recipientes para a coleta de produtos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, como baterias de telefones celulares usadas e outros.
Art. 1º As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos dos resíduos urbanos as pilhas, as baterias, as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras a laser.
Art. 2º As empresas que se enquadram nessa Lei, poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:
I - Shopping Centers;
II - Terminais de transporte coletivo;
III - Terminal rodoviário;
IV - Aeroporto;
V - Supermercados;
VI - e outros.
Art. 3º As baterias de telefone celulares usadas e demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.
Art. 4º As empresas poderão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação sobre o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização dos usuários com relação à importância e à necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.
Alexandre Passos
PRESIDENTE