Lei nº 8.042 de 19/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011

Dispõe sobre instalação, por instituições bancárias e financeiras com agências e postos de atendimento no Município de Salvador, de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias e financeiras com agências ou postos de atendimento no Município de Salvador deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instalar e manter, interna e externamente, sistema de segurança e monitoramento por meios de câmeras de vídeo, nos termos desta Lei.

§ 1º As câmeras dos sistemas de segurança e monitoramento de que trata o caput deverão:

I - nas dependências internas, ser instaladas em pontos que permitam a captura de imagens em todas as dependências onde haja acesso e fluxo de pessoas, e guarda de valores;

II - na área externa, ser instaladas em pontos que permitam a captura de imagens das imediações da unidade, e, principalmente, que possibilitem identificar pessoas que circulem ou que acessem as suas dependências.

§ 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e fornecidas às autoridades sempre que exigidas, observada a legislação aplicável.

§ 3º Para a instalação das câmeras de vídeo na área externa das agências e postos bancários e de instituições financeiras, deverão ser observadas as orientações emanadas da área técnica da Polícia Militar do Estado da Bahia, para definição dos locais, das quantidades de câmeras e das especificações técnicas.

Art. 2º A não observância, pelas instituições bancárias e financeiras, das disposições constantes desta Lei sujeitará os infratores à advertência escrita e, em caso de reincidência, à multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil) reais.

Parágrafo único. Caso persista a infração, a multa referida no caput será aplicada em dobro às instituições que não atenderem às disposições desta Lei.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, no que se refere à instalação dos sistemas de segurança e monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas das agências e postos de atendimento ao público, fica o Poder Executivo autorizado:

I - a celebrar parceria com a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e/ou com as respectivas instituições bancárias e financeiras, inclusive para a operacionalização do monitoramento e do armazenamento e guarda das imagens capturadas;

II - realizar a infraestrutura necessária à instalação dos equipamentos, e autorizar o uso pelas referidas instituições bancárias e financeiras;

III - regulamentar, por Decreto, esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda