Lei nº 8.041 de 17/12/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 dez 2010

Dispõe sobre a reserva de poltronas especiais para pessoas obesas em transportes públicos, cinemas, teatros e casas de espetáculos.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à reserva de poltronas especiais para pessoas obesas, tanto em meios de transporte publico como em cinemas, teatros e casas de espetáculos da capital, na forma desta Lei.

Art. 2º Para as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo, tornam-se obrigatórios a reserva em todos os veículos de transporte coletivo de, no mínimo, dois assentos, devidamente identificados para pessoas obesas.

Parágrafo único. Ficam os micro ônibus dispensados dos requisitos contidos nesta Lei.

Art. 3º Nos cinemas, teatros e casas de espetáculos, a reserva obrigatória mínima será de 5% (cinco por cento) dos assentos, todos devidamente identificados e, preferencialmente, com razoável distância uns dos outros.

Parágrafo único. Quando o total de assentos reservados, por razão da estrutura do local, não perfazer um mínimo de 5 (cinco) vagas, este será o mínimo adotado.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei.

§ 1º Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.

Alexandre Passos

PRESIDENTE