Lei nº 8040 DE 06/09/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 set 2018

Institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e bodypiercing, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Alagoas, normas para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e bodypiercing.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Arte Corporal: forma de adorno ou decoração permanente ou semipermanente do corpo, realizada por profissional por meio de técnicas distintas, como tatuagem, bodypiercing e assemelhados;

II - Piercer: pessoa capacitada para a prática de colocação de bodypiercing;

III - Piercing: adorno que decora o corpo humano, por meio da penetração de pele, mucosa ou outros tecidos corporais;

IV - Prática de Piercing: procedimento invasivo consistente na perfuração da pele, mucosa ou outros tecidos do corpo humano, exceto o lóbulo da orelha, com o propósito de inserir adorno decorativo;

V - Prática de Tatuagem: procedimento invasivo de decoração corporal consistente na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução de substâncias corantes, com o uso de agulhas ou dispositivos com igual finalidade;

VI - Tatuador: pessoa capacitada para a realização de tatuagem no corpo humano; e

VII - Tatuagem: marca indelével, símbolo, figura ou desenho decorativo feito pela introdução de pigmentos na camada intradérmica da pele.

Art. 3º Para a exploração comercial da atividade, será necessária a obtenção de alvará de funcionamento e licença para funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária.

Art. 4º Todo estabelecimento a que se refere esta Lei deverá afixar, em local visível e de forma legível, cartaz contendo as seguintes informações:

I - "A aplicação de tatuagem em áreas cartilaginosas e órgãos sexuais não é recomendada, bem como a utilização de pistola perfurante em área diversa do lóbulo da orelha";

II - nome do responsável pela execução do procedimento; e

III - números dos telefones da Vigilância Sanitária e do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas - PROCON/AL.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado e anotações de acidentes ou reações adversas.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes laváveis, área de esterilização e área de recepção.

Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.

Art. 7º Fica proibida a realização de tatuagem, aposição de bodypiercing e similares em locais considerados inadequados.

Parágrafo único. Consideram-se inadequados os locais:

I - a céu aberto;

II - onde não sejam garantidas as condições básicas de higiene para realização do procedimento e em desacordo com as normas de vigilância sanitária;

III - com pouca ventilação e iluminação; e

IV - considerados insalubres.

Art. 8º Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos voltados à prática de tatuagens e piercings devem ser acondicionados e descartados conforme as especificações da legislação sanitária em vigor.

Art. 9º Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 10. Os piercings deverão ser constituídos de materiais inertes, reconhecidamente aptos para implantes subcutâneos e que confiram qualidade mínima que evite o risco de reações alérgicas.

Art. 11. Os materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos por higienização do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.

Art. 12. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagem devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.

§ 1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas sobras.

§ 2º A região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato com a tinta da embalagem original.

§ 3º Todos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consoante os termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 6 de agosto de 2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.

Art. 13. As empresas situadas em Alagoas que importam, fabricam ou comercializam tintas destinadas à prática de tatuagens são obrigadas a afixar, na embalagem, informações sobre a composição química do produto.

Art. 14. O responsável pelo procedimento deverá participar de curso de capacitação, aprovado pelo órgão competente, e ter nível de conhecimento suficiente para a realização de uma ação efetiva em caso de risco à saúde.

Art. 15. O tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos que envolve o procedimento e os cuidados pós-aplicação, além das dificuldades técnico-científicas que pode acarretar sua posterior remoção.

Parágrafo único. O termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do cliente.

Art. 16. É proibido aos tatuadores e piercers prescrever medicamentos e administrar anestésicos injetáveis.

Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.

Art. 18. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e 2 (duas) pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.

Art. 19. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor , instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 20. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para a fiscalização e a aplicação de multa.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de setembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador