Lei nº 8.038 de 19/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da confecção de ficha de identificação de crianças e adolescentes, no ato do registro, pelos estabelecimentos de hospedagem, no Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a confecção de ficha de identificação de crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos), no ato do registro, em hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares, no Município de Salvador.

Parágrafo único. É da responsabilidade dos estabelecimentos a confecção da ficha de identificação.

Art. 2º Não estão isentos do disposto nesta Lei crianças e adolescentes acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 3º A ficha de identificação, preenchida com base em documento oficial da criança e do adolescente, seja Certidão de Nascimento ou Registro Geral, e, Registro Geral do responsável, exibidos no ato da identificação no estabelecimento, deverá conter:

I - Da criança ou adolescente:

a) nome completo;

b) data de nascimento;

c) naturalidade;

d) dados da Certidão de Nascimento;

e) fotocópia do Registro Geral;

f) data da entrada e da saída do estabelecimento.

II - Dos pais ou responsáveis legais:

a) nome completo;

b) data de nascimento;

c) dados do Registro Geral.

Art. 4º A Ficha de Identificação e os dados constantes na mesma, somente serão fornecidos, mediante requisição de autoridade policial, representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário, munidos do devido documento requisitório.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Identificação para crianças e adolescentes.

Art. 6º O não cumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Notificação por escrito;

II - Cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º Os estabelecimentos notificados terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.

§ 2º Em caso de reincidência, aplicar-se-á a cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão