Lei nº 8.028 de 14/07/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 jul 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos empresários de operadoras de telefonia celular manterem escritórios próprios de atendimento para seus clientes, no Município de Salvador.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os empresários de operadoras de telefonia celular que atuam e que vierem a atuar no Município de Salvador, obrigados a manter escritórios próprios para atendimento e prestação de informações aos seus clientes.
Parágrafo único. Os escritórios mencionados no caput, deverão ser constituídos por profissionais técnicos que estejam aptos a prestar atendimento adequado e autorizados a dar o devido encaminhamento.
Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de julho de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
MARCELO GONÇALVES DE ABREU
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência