Lei nº 8.022 de 08/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 jul 2011

Dispõe sobre a instituição de normas sobre o funcionamento de restaurantes e similares com sistema self-service estabelecidos no Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os restaurantes ou estabelecimentos similares com sistema self-service, instalados no Município de Salvador, devem obedecer aos critérios definidos nesta Lei.

Art. 2º Os restaurantes e similares deverão possuir balcões classificados como "protegidos", dotados de termômetro, o alimento servido não poderá ficar exposto por mais de 03 (três) horas, inclusive, não pode ser efetuada a reposição sem a devida troca da bandeja e deve haver uma pia para higiene pessoal, em local estratégico, na passagem para os balcões.

Art. 3º Os estabelecimentos atingidos por esta Lei são obrigados a possuir índice de temperatura, onde os pratos quentes devem permanecer no mínimo de 60º (sessenta graus celsius) e os frios, no máximo, até 10º (dez graus celsius).

Parágrafo único. O termômetro mencionado no caput deste artigo deve ficar exposto em local de ampla visibilidade por parte dos usuários.

Art. 4º Os restaurantes e similares com sistema self-service terão o prazo de 90 (noventa) dias, para cumprir as exigências desta Lei, contados a partir da publicação da mesma.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, respectivamente:

I - notificação da infração;

II - decorrido o prazo referido no inciso anterior e constatado o não cumprimento da Lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;

III - na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;

IV - persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:

a) a não renovação do alvará de funcionamento;

b) a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Saúde