Lei nº 8016 DE 29/05/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 jun 2018

Rep. - Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de 2ª via (segunda via) de documentos roubados e ou furtados, quando expedidos por órgãos públicos do Estado de Alagoas.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Alagoas responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via (segunda via), referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.

Art. 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se:

I - a apresentação de cópia do registro do Boletim de Ocorrência (B.O.) do roubo e/ou furto, no ato do pedido de 2ª via do documento, aos órgãos emissores estaduais;

II - a requisição da 2ª via de documento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do registro policial do roubo ou do furto.

Art. 3º A falsa comunicação dos crimes de furto ou roubo acarreta as sanções previstas no Código Penal Brasileiro.

Art. 4º Fica o Estado de Alagoas responsável pelo gerenciamento do registro eletrônico das emissões em 2ª via de certidões, em sistema próprio e interligado aos órgãos emissores.

Art. 5º Os agentes policiais lotados nas delegacias, distritos e/ou unidades móveis policiais deverão inserir, na guia do Boletim e Ocorrência do cidadão, inscrição acerca da isenção de pagamento da taxa de 2ª via nos casos descritos por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 29 de maio de 2018.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 29 de maio de 2018.

IGOR DMITRI DE SENA BITAR

Diretor Geral

*REPUBLICADO.