Lei nº 7997 DE 29/03/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 abr 2018

Dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares, com os seguintes dizeres: "não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo".

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral, de indústrias de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO", ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 2º Entende-se por estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, para os fins previstos nesta Lei, aquele que possua estacionamento próprio ou mesmo que terceirizado por empresa especializada sejam oferecidos de forma gratuita ou paga.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o responsável às seguintes sanções:

I - notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;

II - após decorrido o prazo do inciso I deste artigo, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

III - a multa do inciso II deste artigo será aplicada em dobro no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O valor pecuniário da multa prevista neste artigo será anualmente atualizado, mediante a aplicação dos índices oficiais previstos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de março de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador