Lei nº 7.975 de 01/04/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 abr 2005

Institui e impõe normas de segurança para operações de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As operações de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, adotarão as normas de segurança previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. As atividades descritas no "caput" enquadram-se nos pressupostos dos artigos 187, seus parágrafos e incisos e 194 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e como tal dependerão da adoção de melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, definem-se como atividades de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados:

I - plataforma petrolífera "off shore";

II - refinarias;

III - oleodutos;

IV - gasodutos;

V - portos de embarque e desembarque de petróleo;

VI - navios petroleiros;

VII - tanques de estocagem de grande capacidade.

Art. 3º A concessão ou renovação de licenças ambientais de instalação e operação para as atividades descritas nesta Lei pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA fica condicionada à apresentação, pela requerente, de aplicação de medidas preventivas e equipamentos que visem impedir a contaminação do meio ambiente por derramamento de petróleo e seus derivados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 4º As medidas referidas no artigo 3º deverão ser suficientes para neutralizar ou, quando a neutralização for impossível, para mitigar os impactos ambientais negativos na região do projeto e em áreas direta ou indiretamente afetadas pelo risco de contaminação.

Art. 5º Consideram-se como medidas preventivas, entre outras definidas pelo Poder Executivo, a utilização de sistemas de barreiras absorventes de petróleo e seus derivados, que seja capaz de manter o óleo absorvido na água, sem riscos de vazamento e evite a dispersão do petróleo e seus derivados no meio ambiente, água ou terra.

Parágrafo único. Não são aceitáveis sistemas não resistentes aos hidrocarbonos ou que provoquem reação química no meio ambiente, prejudicando a fauna e a flora marinha ou terrestre ou, ainda, ofereçam risco de incêndio.

Art. 6º O prazo para o cumprimento do disposto na presente Lei é de 180 (cento e oitenta) dias para aqueles licenciados e em funcionamento, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa e a responsabilidade será apurada pelo IEMA, através de processo administrativo, independente da responsabilidade civil e/ou criminal, consoante a legislação ambiental em vigor.

§ 1º As penalidades administrativas serão aplicadas pelo IEMA, conforme as normas vigentes.

§ 2º A multa será revertida para o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 01 de abril de 2005.

CÉSAR COLNAGO

Presidente