Lei nº 7.947 de 22/03/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 mar 2006

Concede benefícios para mutuários do Programa BANCODE PRODUÇÃO, cria Taxa de Serviços em razão do processamento da despesa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 23, de 28 de dezembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação de Ação Comunitária - FAC é autorizada a implementar programa de refinanciamento das dívidas dos mutuários do Projeto Meio de Vida, atualmente incorporado ao Programa Banco de Produção, satisfeitas as seguintes condições:

I - anistia total para os saldos devedores dos contratos de financiamentos do Projeto Meio de Vida, cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais);

II - desconto de até R$ 600,00 (seiscentos reais) no valor do saldo de contratos com valor superior ao limite fixado no inciso I e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses do montante remanescente, desde que a parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais);

III - além do desconto consignado no inciso II do caput deste artigo, a FAC poderá, ainda, a título de incentivo, conceder desconto especial de até 2,5% (dois inteiro e cinco décimos de por cento) por faixa de valor escalonado em múltiplos de R$ 600,00 (seiscentos reais).

IV - anistia de multas e encargos moratórios acrescidos como penalidade em função da inadimplência.

§ 1º Para se beneficiar dos incentivos estabelecidos nesta Lei, os mutuários do Projeto Meio de Vida deverão protocolizar requerimento perante a FAC em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

§ 2º Independente do valor do saldo do contrato do mutuário perante a FAC, relativamente ao Programa Meio de Vida, são perdoadas as dívidas em razão de falecimento ou invalidez laboral total ocorrida após a concessão do empréstimo.

§ 3º O produto da arrecadação em razão do refinanciamento de dívidas definido neste artigo deverá ser aplicado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) na concessão de novos empréstimos ou financiamentos pela FAC.

Art. 2º Os procedimentos e normas necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei serão regulamentados mediante Resolução do Conselho Deliberativo da FAC, homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.355, de 19.04.2011, DOE PB de 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  ""Art. 3º É instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, a Taxa de Processamento da Despesa Pública - TPDP."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.355, de 19.04.2011, DOE PB de 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O fato gerador da TPDP é o processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado em razão de contratos de Obras Públicas, Prestação de Serviços, de Trabalhos Artísticos e/ou fornecimento de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, utensílios e instrumentos."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.355, de 19.04.2011, DOE PB de 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A TPDP será cobrada ao valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por cada R$ 100,00 (cem reais) ou fração de R$ 100,00 (cem reais) devidos pelo Estado, ou 1,5% do pagamento processado, o menor dos dois. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.335, de 25.01.2011, DOE PB de 26.01.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"
  "§ 2º A TPDP será cobrada ao valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por cada R$ 100,00 (cem reais) ou fração de R$ 100,00 (cem reais) devidos pelo Estado, não podendo ultrapassar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou 1,5% do pagamento processado, o menor dos dois."

§ 3 º (Revogado pela Lei nº 9.355, de 19.04.2011, DOE PB de 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Em dezembro de cada ano, a partir do exercício financeiro de 2006, Decreto do Governador do Estado fixará o valor máximo da taxa a que se refere o § 2º deste artigo."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.355, de 19.04.2011, DOE PB de 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A TPDP incidirá sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2006."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.355, de 19.04.2011, DOE PB de 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A Secretaria de Estado da Receita deverá disponibilizar, em 60 (sessenta dias), a contar da publicação desta Lei, código de receita e instrução de preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual para o pagamento e o recolhimento da TPDP."

§ 6º (Revogado pela Lei nº 9.355, de 19.04.2011, DOE PB de 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O credor do Estado, enquadrado nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá fazer prova do recolhimento da TPDP antes do recebimento do pagamento que lhe for devido."

Art. 4º A Taxa de Assistência à Microempresa, estabelecida nos termos da Lei nº 4.499, de 12 de maio de 1983, deixará de ser cobrada a partir de 1º de abril de 2006.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.355, de 19.04.2011, DOE PB de 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O produto da arrecadação da TPDP deverá ser utilizada em benefício dos programas e das ações da FAC, segundo o orçamento anual aprovado, em substituição à cobrança da Taxa de Assistência à Microempresa."
  Parágrafo único. Não poderão ser utilizados, na manutenção dos serviços da FAC orçados no programa Apoio Administrativo, mais que 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação da TPDP alocada na forma definida no caput deste artigo.

Art. 6º Decreto do Governador do Estado regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de março de 2006.