Lei nº 7932 DE 10/10/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 out 2017

Dispõe sobre a proibição de instituições bancárias de negar ou restringir atendimento ao usuário, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias proibidas de negar ou restringir, aos clientes e ao público usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais exclusivamente eletrônicos.

Art. 2º As instituições bancárias que realizarem convênios referentes a pagamentos de serviços não poderão discriminar entre os clientes e não clientes, nem estabelecer valores mínimos para recebimentos de pagamentos de boletos ou local e horário de atendimento diferente daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição.

Art. 3º A infração as disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador