Lei nº 7.929 de 04/01/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jan 2006

Dispõe sobre a oferta de produto em promoção ou liquidação por estabelecimento comercial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A oferta, por estabelecimento comercial varejista, de mercadoria em promoção ou liquidação, decorrida a primeira metade de seu prazo de validade e estando a mercadoria nos três meses anteriores ao vencimento desse prazo, fica condicionada à informação ao consumidor do prazo de validade, com o mesmo destaque conferido à propaganda de liquidação e ao preço.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor § 1º O dispositivo legal citado no caput deste artigo impõe as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão do fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

§ 2º O dispositivo legal citado no caput deste artigo prevê também que as sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador