Lei nº 7916 DE 15/06/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 jun 2023

Institui o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deiciência, com o objetivo de criar e desenvolver ações que garantam o acesso e a participação de pessoas com diversos tipos de deiciências à prática do turismo.

Art. 2º Para assegurar o desenvolvimento do Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deiciência, o Poder Público poderá promover as seguintes diretrizes:

I - a garantia da inclusão do programa no Plano Municipal de Incentivo ao Turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;

II - o acervo e a regulamentação do uso e ocupação dos bens e serviços naturais e culturais de vocação turística;

III - a criação de infraestrutura necessária à prática do turismo, promovendo ações de apoio, fomento e qualiicação de empreendimentos, equipamentos, instalações, transportes e serviços turísticos voltados para as pessoas com deiciências;

IV - o fomento e intercâmbio com outras regiões do país para garantia da participação de pessoas com deiciência em eventos culturais e esportivos;

V - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico e elaboração de materiais de divulgação, visando à promoção do lazer e do turismo e a organização de roteiros que incluam visitas a eventos culturais, esportivos e ambientais, tais como parques, lorestas, praias, monumentos, museus, teatros, campeonatos, torneios, festivais musicais e carnavalescos, dentre outros pontos turísticos da cidade; e

VI - o apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deiciência nas atividades turísticas, visando à conscientização e socialização.

Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas para apoiar a formação e qualiicação dos proissionais de turismo, cadastrados como guia local para prestarem serviços junto às pessoas com deiciência.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Para a implementação dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá realizar parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir para a promoção do turismo para as pessoas com deiciência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES