Lei nº 7911 DE 15/06/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 jun 2023

Cria o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental, com a inalidade de contribuir para a despoluição dos corpos hídricos interiores do Município.

Art. 2º O Programa de Despoluição Eólica Socioambiental visa à realização das seguintes intervenções, dentre outras:

I - instalação de cata-ventos com dispositivos para iltragem da água nas áreas especiicadas;

II - instalação de uma ou mais bases operacionais às margens do corpo hídrico para tratamento e aproveitamento do material iltrado, bem como para pesquisa e visitação;

III - instalação de ecopontos nas bases operacionais para coleta de material reciclável a ser entregue pelas comunidades do entorno; e

IV - parceria com cooperativas de catadores ou organizações da sociedade civil que tenham por inalidade o aproveitamento econômico dos materiais iltrados ou coletados e que possuam infraestrutura para rea lizar a
triagem e a classiicação desses materiais.

§ 1º O Programa incentivará o relorestamento e a recuperação de animais feridos, como também a criação de peixes de origem dessas lagoas,com o apoio de universidades, escolas, empresas públicas e privadas.

§ 2º O Programa promoverá passeios ecológicos por meio de balsas, com o intuito de fomentar o projeto e orientar alunos da rede pública e privada sobre preservação ambiental.

§ 3º Tanto as intervenções como os atos previstos nesta Lei estarão condicionados à obtenção das devidas licenças ambientais junto aos órgãos competentes.

Art. 3º Os recursos necessários para a implantação das ações elencadasnesta Lei deverão ser prioritariamente de origem de parceria público- privada.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES