Lei nº 7.898 de 20/02/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 dez 2000

Altera a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XII do art. 9º, o inciso IV do parágrafo único do art. 17 e o art. 31 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ..................................................................

XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;" (NR)

"Art. 17. .................................................................

Parágrafo único. ...................................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)

"Art. 31. O montante do ICMS a recolher resultará da apuração dos débitos e créditos em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, o § 5º, com os incisos I e II, do art. 9º; o inciso X do art. 10; a alínea "c-1" do inciso III e o § 4º do art. 25; o § 1º, com os incisos I, II, III, IV, V e VI, o § 2º, com os incisos I, II, III e IV e o § 3º, com os incisos I, II e III do art. 29, bem como as alíneas m e n do inciso X do art. 64, com a seguinte redação:

"Art.9º......................................................................

§ 5º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída:

I - a situação da mercadoria cuja entrada não esteja escriturada em livro próprio;

II - a situação da mercadoria adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrição estadual cancelada ou baixada.."(AC)

"Art.10....................................................................................

X - na hipótese do inciso II do § 5º do art. 9º, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, e do percentual de 30% do valor da mercadoria, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

......................................................................................."(AC)

"Art. 25. ..................................................................................

III - .........................................................................................

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."(AC)

"Art. 29. .................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."(AC)

"Art. 64. ..................................................................................

XI - ..........................................................................................

m) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver cancelada ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante na nota fiscal;

n) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante na nota fiscal: 30% (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal;"(AC)

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 30, o inciso II do § 1º e os §§ 4º a 8º do art. 35 da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de dezembro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO