Lei nº 7.896 de 01/09/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 set 2010

Regulamenta o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, será dispensado tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante a disciplina jurídica prevista nesta Lei.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumpram os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido, estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, a Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado, não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado.

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para que a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens de serviços de natureza divisível.

Parágrafo único. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 4º Não se aplica o disposto nos arts. 1º e 3º desta Lei quando:

I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 59, 60 e 61 da Lei nº 9.433 de 01 de março de 2005.

Art. 5º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, após a divulgação do resultado da habilitação.

Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direto à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no inciso VI do art. 184 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 7º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 8º Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que, porventura, se enquadrem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte, titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município de Salvador não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial, observado o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 1º Os fornecedores em situação irregular perante o Fisco Municipal estão impedidos de emitir a cédula de crédito microempresarial.

§ 2º A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de setembro de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

REINALDO SABACK SANTOS

Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda