Lei nº 7.871 de 21/12/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 dez 2009

Dispõe sobre medidas de incentivos à inovação e à pesquisa tecnológica, ao desenvolvimento da engenharia e à consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais na cidade de Vitória, no âmbito da organização do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, da ampliação da Política Municipal de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de incentivo à inovação e a pesquisa tecnológica, ao desenvolvimento da engenharia e a consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais da cidade, visando à qualificação, a capacitação e o maior desenvolvimento da economia do conhecimento e da tecnologia local, regional e nacional, objetivando incrementar a competitividade da cidade de Vitória, na forma dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e ainda, de acordo com os termos do art. 197 da Constituição Estadual e com o disposto nas Leis nº 3.763, de 27 de dezembro de 1991, 4.752, de 14 de setembro de 1998, e 6.529, de 29 de dezembro de 2005 e suas regulamentações.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - inovação: introdução de novidade no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos e serviços; aperfeiçoamento da qualidade e produtividade em processos, produtos e serviços já existentes, ampliando sua eficácia para a sociedade e sua competitividade no mercado; incrementando a qualidade de vida da população e a sustentabilidade socioambiental local.

II - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica de Vitória - ICTV: órgão ou entidade que por adesão integre a estrutura do Sistema Municipal de C, T & I - SMCTI e que tenha por missão institucional a produção e transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisa aplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geração de inovação.

IV - Instituição Científica e Tecnológica Privada - ICTP: organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à ciência, a tecnologia e a inovação;

V - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: órgão técnico integrante das ICTVs no Sistema Municipal de C, T & I - SMCTI, com a finalidade de gerir e articular a política institucional de inovação;

VI - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação;

VII - Incubadoras de Empresas: organização que apóia o desenvolvimento de pequenas e medias empresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.

VIII - Incubadoras Sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades e municípios através de entidades associativas, por meio da formação e qualificação de empreendedores e do estimulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias sociais.

IX - Parque Tecnológico: complexo organizacional de caráter científico e tecnológico orientado por demandas sociais e de mercado, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura do empreendedorismo e da inovação, da competitividade comercial, industrial e tecnológica, e, da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, agregando empresas de base tecnológica - EBTs, empresas e instituições inovadoras e instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si.

X - Instituição Municipal de Apoio: instituição criada para induzir, apoiar e fomentar projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento e inovação e de desenvolvimento econômico, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, através dos fundos de apoio dentre outras fontes, na forma da Lei nº 2.669, de 13 de fevereiro de 1980, com as alterações constantes da Lei nº 3.345, de 11 de julho de 1986, e suas regulamentações.

XI - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada, novos processos de gestão e comunicação ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo, ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.

XII - Criador: inventor ou pesquisador, detentor ou autor de criação.

XIII - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo ou de emprego público temporário que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

XIV - Inventor e pesquisador independentes: pessoas físicas, não ocupantes de cargo efetivo civil ou militar, ou emprego público, que seja pesquisador, inventor, detentor ou autor de criação.

XV - Instituição inovadora: instituição legalmente constituída, pública ou privada sem fins lucrativos, cuja atividade valorize a geração de produtos e processos inovadores, contemplando sistematicamente a aplicação do conhecimento técnico, científico e tecnológico nos seus produtos, processos e serviços.

XVI - Empresa inovadora: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja, prioritariamente, a geração de produtos, serviços e processos inovadores, contemplando a aplicação sistemática do conhecimento científico e tecnológico nas suas atividades.

XVII - Fundos de apoio: FACITEC, instituído na Lei nº 3.763, de 1991, e suas modificações e regulamentações; FUMDEV, instituído nas Leis nºs 6.779, de 2006, e 7.640, de 2008.

XVIII - Sistema Municipal de C, T & I - SMCTI: rede articulada de instituições, conectando dentre outras, agencias de fomento e financiamento, agencias de apoio, ICTVs, ICTPs, NITs, EBTs, incubadoras, parques tecnológicos, a CDV, instituições e empresas inovadoras; constituintes do SMCTI; para apoiar não somente mas em especial, empreendedores, criadores e produtores de conhecimento, pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de C, T & I.

XIX - Política Municipal de C, T & I - PMCTI: conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para o desenvolvimento da C, T & I no Município; em especial visando o suporte à inovação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias; periodicamente estabelecida a cada 5 (cinco) anos por iniciativa da CDV, ouvidos os conselhos setoriais temáticos específicos, gestores dos fundos de apoio, em sintonia com a Leis nºs 3.763, de 1991, e 4.752, de 1998, com suas modificações e regulamentações.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E INOVADORAS DE VITÓRIA NO PROCESSO DE APOIO A INOVAÇÃO

Art. 3º O Município e as Agências de Apoio e Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTVs e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos locais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e social, na criação e consolidação de ambientes de inovação, em especial incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 4º Cada ICTV deverá estabelecer sua política de estimulo à inovação e à proteção dos resultados obtidos.

Art. 5º Para fins de adesão ao Sistema Municipal a ICTV deve conter dentre seus objetivos e finalidades sociais, a implantação de sistema e núcleos de inovação, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e licenciamento de tecnologias, que, para fins desta Lei, constituem-se fatores de desenvolvimento social, tecnológico e econômico do Município, sem prejuízo dos demais requisitos para adesão a serem previstos na regulamentação própria.

Art. 6º As ICTVs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTV, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

Art. 7º É facultado à ICTV celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1º As partes do acordo de parceria referido no caput deste artigo deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação dos resultados da exploração, assegurado aos signatários o direito ao licenciamento.

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no § 1º serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Art. 8º É facultado à ICTV prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista neste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICTV.

Art. 9º É facultado a ICTV proteger diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos os resultados das pesquisas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual.

Art. 10. É facultado à ICTV celebrar acordos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, protegida ou não, por ela desenvolvida, a título exclusivo ou não exclusivo.

§ 1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICTV, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 2º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida, em ato do Chefe do Poder Executivo ou por representante por ele designado, como de relevante interesse público para o Município somente poderá ser efetuada a título não exclusivo, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004.

Art. 11. A ICTV poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 12. A ICTV poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A manifestação prevista neste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICTV, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

Art. 13. É vedado à dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, civil ou militar, empregado, prestador de serviços ou aluno devidamente matriculado de ICTV divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTV.

Art. 14. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTV, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridos na execução destes acordos, convênios e contratos, observados os critérios do regulamento.

CAPÍTULO III - NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 15. As ICTVs deverão criar o seu núcleo de inovação tecnológica próprio ou em cooperação com instituições congêneres, com a finalidade de implantar e gerir sua política de inovação, tendo como atribuições:

I - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II - apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICTV, ou de outras, assim como nas demais instituições, públicas ou privadas, na cidade de Vitória;

III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da sua comercialização;

IV - participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

V - avaliar solicitação de inventor e ou pesquisador independente para adoção de invenção;

VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome da instituição;

IX - incentivar a formação de parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas.

Art. 16. A Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV pode solicitar às ICTV, respeitadas as condições de sigilo pertinentes, para subsidiar a formulação de políticas de inovação no Município, informação sobre:

I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as patentes requeridas e concedidas;

IV - pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos deferimentos;

V - os instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia firmados e ganhos econômicos auferidos com a comercialização;

VI - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras, parques tecnológicos e ICTVs;

VII - as parcerias realizadas e perfil dos parceiros.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.

Art. 17. As ICTVs, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 6º, 7º, 8º e 10 o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata este artigo, percebidos pelas ICTVs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR PÚBLICO

Art. 18. O pesquisador público da ICTV envolvido na execução das atividades previstas no caput do art. 7º poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

§ 1º A bolsa de estímulo à inovação de que trata este artigo, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICTV para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.

§ 2º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas àquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere o art. 7º desta Lei.

Art. 19. O pesquisador público municipal envolvido na prestação de serviços prevista neste art. 8º poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTV ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 1º O valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2º O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, como ganho eventual.

Art. 20. É assegurada ao pesquisador ou aluno regularmente matriculado na ICTV, que seja criador, participação nos resultados de projetos e contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, detentor ou autor, entre 5% e 33% dos ganhos efetivos, aplicando-se, no que couber, o disposto no Parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996.

§ 1º A participação de que trata este artigo vista no projeto a ser submetido, poderá ser partilhada pela ICTV entre os membros da equipe, inclusive alunos, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que tenham contribuído para a criação, devendo ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.

§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3º A participação referida neste artigo será paga pela ICTV em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.

§ 4º A participação prevista neste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19.

§ 5º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não caracterizam a nenhum título, vínculo entre o aluno e a ICTV.

Art. 21. Para os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público são reconhecidos os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados à nova tecnologia, da qual seja criador.

Art. 22. Observada à conveniência da ICTV de origem é facultado o afastamento de pesquisador público municipal para prestar colaboração a outra ICTV, nos termos da legislação vigente, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.

§ 1º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, são assegurados ao pesquisador público os direitos e vantagens do cargo ou emprego publico.

§ 2º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 1º deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 3º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a qual estiver vinculado.

§ 4º A compatibilidade de que trata este artigo ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.

Art. 23. A administração pública poderá conceder ao pesquisador público municipal, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere este artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTV integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da legislação vigente, independentemente de autorização específica.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO CRIADOR INDEPENDENTE

Art. 24. Ao criador independente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTV, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização e comercialização pelo setor produtivo.

§ 1º O projeto de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e mercado.

§ 2º O projeto de que trata este artigo pode incluir proteção da criação.

§ 3º A invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que submeterá o projeto à ICTV para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.

§ 4º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses decisão quanto à adoção a que se refere este artigo, decorrido este prazo, sem que a ICTV tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.

§ 5º Adotada a invenção por uma ICTV, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 6º O Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 25. O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro a serem ajustados em regulamentos e acordos específicos.

§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 2º A concessão do apoio financeiro prevista neste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 3º A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a qual estiver subordinado.

§ 4º Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público municipal o vencimento do cargo efetivo, ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 5º A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

§ 6º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais da legislação.

Art. 26. Os órgãos e entidades da administração pública municipal podem, em matéria de interesse público, contratar empresa idônea, consórcio de empresas e entidades, locais, regionais e nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observado as formalidades legais.

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere este artigo.

§ 2º O contratante deve ser informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante avaliação técnica e financeira.

§ 3º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração, que pertencem aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 4º Os direitos referidos no § 3º deste artigo incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

§ 5º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere este artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

§ 6º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 7º O pagamento decorrente da contratação prevista neste artigo será efetuado conforme o risco assumido e pactuado, com bonificação proporcional ao resultado obtido, levando-se em conta o percentual atingido do resultado pretendido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento contratadas.

Art. 27. Na contratação de produtos e serviços ofertados por empresas de base tecnológica, os órgãos da entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, devem dar preferência nas aquisições de bens e serviços produzidas por empresas de sede e administração no Município ou na Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

§ 2º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas neste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÕES DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICAS E FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 28. O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente poderão participar minoritariamente do capital de instituição empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador, desde que haja previsão orçamentária e autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

Art. 29. Fica autorizada a participação de fundos mútuos de investimento no SMCTI em conjunto com organizações cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

Parágrafo único. Os referidos fundos, para participação no sistema deverão obedecer as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO VIII - DO PARQUE TECNOLÓGICO E INCUBADORAS SOCIAIS E DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 30. O Município, dentro do contexto de sua política municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, estimulará e apoiará a implantação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras sociais e de base tecnológica, dentre outras instâncias, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local; e, novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local e regional.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As ICTVs e os órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para a sua administração e gestão da sua política de inovação e proteção de criações pela legislação da propriedade intelectual, assim como, instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de processos e tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 32. Na aplicação do disposto desta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas da cidade, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo local de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II - assegurar tratamento favorecido a empresas de micro, pequeno e médio porte;

III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Município.

Art. 33. Para se favorecer dos benefícios desta Lei, as ICTVs deverão promover, onde couber, o ajuste de seus estatutos aos fins previstos, no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 34. O Município regulamentará os dispositivos necessários, em especial a concessão de subsídios e incentivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 06 (seis meses) contados de sua publicação.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2009.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal