Lei nº 7870 DE 21/12/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 dez 2009

Institui o regime especial de tributação fixa do ISSQN para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis, de conformidade com o disposto no Art. 18, §§ 22-A, 22-B e 22-C, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.19 da lista anexa à Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro 2008, ficam sujeitas à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado a razão de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por ano, por cada sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal.

§ 1º Ato do Poder Executivo especificará os números do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de tributação fixa a que se refere o caput deste artigo, os critérios, data e forma de apuração e recolhimento do imposto.

§ 2º Tratando-se de empresa em início de atividade optante e incluída no Simples Nacional, ou alteração dos elementos utilizados na apuração do imposto, aplicar-se-á no enquadramento ou revisão no regime de tributação fixa a proporcionalidade.

§ 3º O enquadramento no regime especial de que trata esta Lei não exclui o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na legislação de regência.

§ 4º O valor do crédito tributário decorrente do ISSQN submetido ao regime especial disciplinado nesta Lei, não adimplido até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício fiscal a que se refere, será inscrito na Dívida Ativa do Município, no primeiro dia útil do exercício seguinte, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 25, § 1º da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro de 1983.

Art. 2º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente, ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à opção do Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 2007, e 128, de 2008, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o art. 2º desta Lei, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 4º Sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação de regência aos optantes do Simples Nacional, ficam as pessoas jurídicas beneficiárias do regime especial referido nesta Lei, obrigadas a manter escrituração de suas receitas de forma regular, de modo a refletir a veracidade e exatidão de suas operações.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do regime tributário favorecido e conseqüente arbitramento das receitas, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional e arts. 44 e 45 da Lei nº 6.075, de 2003.

Art. 5º O valor constante do art. 1º desta Lei será corrigido anualmente, a partir de 01 de Janeiro de 2010 e no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

Art. 6º Sempre que necessário o Poder Executivo expedirá atos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2009.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal