Lei nº 7867 DE 03/05/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 mai 2023

Cria a identificação do pescador profissional artesanal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Vereador Willian Coelho.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Carteira Municipal de Identificação do Pescador Profissional Artesanal - CMIPFA no Município.

Parágrafo único. Considera-se Pescador Profissional Artesanal aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a vinte de acordo com o art. 8º, I, a, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e art. 2º, IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011.

Art. 2º A identfiicação do Pescador Profissional Artesanal do Município se dará através da apresentação da carteira municipal de identificação a ser emitida pela Coordenadoria de Pesca do Município.

Art. 3º Será obrigatória a identificação através da Carteira Municipal de Pescador Artesanal, onde deverão constar as seguintes informações:

I - número da matrícula;

II - foto;

III - nome do pescador;

IV - data de nascimento;

V - número de CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física/Ministério da Fazenda;

VI - data de emissão da carteira;

VII - data de validade da carteira;

VIII - iliação do pescador; e

IX - assinatura do Coordenador de Pesca.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não exime o pescador profissional artesanal da obrigatoriedade de outros documentos exigidos nas legislações federal, estadual e municipal, sendo assim, este documento não é válido como Autorização de Pesca.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º A fiscalização e a execução dos serviços serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.

Art. 6º Caso seja detectada a presença de pessoas não cadastradas junto à Coordenadoria de Pesca, caberá a esta instituição tomar as devidas providências através dos órgãos competentes.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Pesca.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES