Lei nº 7.866 de 22/11/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 nov 2005

Autoriza empresas a se instalar nos Distritos Industriais da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 17, de 25 de outubro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Empresas sediadas no Estado da Paraíba poderão ser autorizadas a se instalar nos Distritos Industriais, para a exploração de atividades industriais e afins, desde que tais atividades sejam compatíveis com a legislação e a regulamentação aplicáveis quanto ao uso e ocupação do solo e atendam ao interesse coletivo e aos objetivos que levaram à criação dos Distritos Industriais.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP a anuir com relação à instalação e ao funcionamento de empresas ou a exploração de atividades não industriais e afins, no âmbito dos Distritos Industriais, com estrita observância do disposto na legislação vigente e, em particular, ao art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 2005.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente