Lei nº 7.865 de 31/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 jun 2010

Dispõe sobre a implantação de Coleta Seletiva de Lixo em shopping center do Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de lixo nos shopping centers do Município de Salvador que possuam um número igual ou superior a 40 (quarenta) estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Os shopping centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, 05 (cinco) tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:

I - a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e envio para locais adequados que garantam, seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art. 4º É de responsabilidade dos shopping centers, realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.

Art. 5º O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º Em relação a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos shopping centers:

I - haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;

II - a placa deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais;

III - próximo às lixeiras deverá haver placa em braile.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ficam sob a responsabilidade da administração dos shopping centers.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP.

Art. 9º Os shopping centers terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o artigo será atualizada, anualmente, pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro, criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de maio de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

Publicada no DOM de 01.06.2010

Republicada por ter saído com incorreção