Lei nº 7.864 de 31/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 jun 2010

Estabelece a obrigatoriedade dos proprietários de barracas de praia localizadas na orla marítima de Salvador disponibilizarem bóias e cordas especificas e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 9437 DE 14/01/2019):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários das barracas de praia instaladas na orla marítima do Município de Salvador, obrigados a disponibilizarem em suas instalações, bóias e cordas específicas tecnicamente, segundo orientação do SALVAMAR, para uso de banhistas em condições de risco de afogamento.

Parágrafo único. O proprietário ou responsável pela barraca de praia não se obriga à prestação de socorro, auxílio ou resgate de banhistas em condições de risco de afogamento, ação que lhe é facultada por sua livre iniciativa a voluntarismo.

Art. 2º O disposto nesta Lei submete-se à legislação em vigor que trata da permissão de uso do espaço público.

Art. 3º As barracas de praia localizadas na orla marítima de Salvador deverão ter afixada em local visível, placa com a logomarca da Prefeitura de Salvador e a inscrição: "ESTABELECIMENTO EQUIPADO COM BÓIAS E CORDAS PARA SALVAMENTO DE BANHISTAS EM CONDIÇÕES DE RISCO."

Art. 4º O Poder Executivo deverá notificar os proprietários de barraca, permissionários da concessão pública, estabelecendo o prazo para adequação das suas instalações com os equipamentos propostos por esta Lei.

Art. 5º O cumprimento do disposto nesta Lei será por prazo indeterminado, durante o funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - suspensão do alvará de funcionamento na terceira reincidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento na quarta reincidência.

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Salvador, através do órgão competente, ficará responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 8º As denúncias dos municípios, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de maio de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência