Lei nº 7.864 de 18/11/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 nov 2005

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, documento de identificação da pessoa portadora de deficiência e doença crônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o documento de identificação da pessoa com deficiência e doença crônica.

Art. 2º O documento de que trata o artigo anterior será expedido por órgão competente, com base nos cadastros existentes do Registro Geral Civil a título de comprovação de cada deficiência ou doença, para usufruir dos benefícios decorrentes das leis, atuais e vindouras, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 3º A Cédula de Identidade da pessoa portadora de deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, o registro geral, acrescida da seguinte inscrição: PPD (pessoa portadora de deficiência) ou PPDC (pessoa portadora de doença crônica), classificando em determinada CATEGORIA, com destaque, atendendo às especificações da legenda abaixo, observando-se o enquadramento e as definições previstas no Decreto Federal nº 5.296, de 2004, e demais leis em vigor:

I - Categoria (A), Portador de deficiência auditiva;

II - Categoria (C), Portador de doença crônica;

III - Categoria (F), Portador de deficiência física;

IV - Categoria (M), Portador de deficiência mental;

V - Categoria (Mu), Portador de deficiências múltiplas;

VI - Categoria (V), Portador de deficiência visual.

Art. 4º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, exigirá a devida comprovação, por meio de um laudo médico expedido pelo SUS, especificando o tipo de deficiência com o Código Internacional de Doença - CID, se permanente ou temporária, bem como a real necessidade de acompanhante em suas atividades extra-residenciais, de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.

Parágrafo único. Em caso de real necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a referida cédula de identidade conterá a informação: "direito a acompanhante", a fim de garantir a fruição de seus benefícios discriminados nas leis pertinentes.

Art. 5º Para emissão do presente documento de identificação, o interessado deverá providenciar, junto aos Órgãos designados pelo Executivo, o laudo médico estipulado no art. 4º e encaminhá-lo ao órgão de Identificação, com documento de identidade atual ou certidão de nascimento.

Parágrafo único. Em caso de campanhas nacionais para expedição de documentos de identidade, as pessoas com deficiência terão isenção integral das taxas.

Art. 6º Todos os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas portadoras de deficiências terão validade mediante a apresentação da cédula de identidade em concordância com esta Lei, sendo dispensado qualquer outro documento ou comprovação de deficiência.

Parágrafo único. Em caso de deficiência temporária expressa no laudo, o documento de identidade de que trata a presente Lei terá validade de 03 (três anos), podendo ser renovado mediante a apresentação de novo laudo. Se permanente, o prazo é indeterminado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador