Lei nº 7861 DE 30/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2016

Altera a Lei Estadual nº 5.077, de 12 de junho de 1989, que dispõe sobre normas relativas aos tributos de competência do Estado.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.077 , de 12 de junho de 1989, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 162:

"Art. 162. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.

(...)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima." (AC)

II - os incisos VI e VII ao caput do art. 166:

"Art. 166. São isentos do imposto:

(...)

VI - a transmissão causa mortis de imóvel residencial urbano, desde que, cumulativamente:

a) (VETADO);

b) o sucessor seja ascendente ou descendente do transmitente e não seja proprietário de imóvel; e

c) não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão.

VII - a transmissão por doação de bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública." (AC)

III - o inciso III ao art. 177:

"Art. 177. Ficam sujeitos às multas de:

(...)

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:

a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;

b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:

1. decisão de primeira instância administrativa; ou

2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.

c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e

d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual." (AC).

IV - (VETADO).

Art. 2 º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.077 , de 12 de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 168:

"Art. 168. As alíquotas do imposto são:

I - 4,0 (quatro por cento) nas transmissões causa mortis; e

II - 2,0 (dois por cento) nas transmissões por doação." (NR)

II - o inciso II do caput e o § 1º, ambos do art. 177:

"Art. 177. Ficam sujeitos às multas de:

(...)

II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação.

§ 1º Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto neste Título." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador